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Decreto Estadual de Goiás nº 2326, de 22 de fevereiro de 1984

Nº 2326/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Movimentação de Safras - CEMOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 2100-09953/83,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria da Agricultura, a Comissão Estadual de Movimentação de Safras - CEMOS - com a finalidade de:
Iestudar e propor medidas objetivando o escoamento da produção agrícola estadual, com vistas às exportações e ao abastecimento dos centros consumidores nacionais;
IIunificar a ação e os esforços dos órgãos estaduais, visando a facilitar e agilizar os programas propostos pelo Governo Estadual, no tocante ao armazenamento, beneficiamento, transporte e embarque dos produtos agrícolas;
IIIexercer vigilância durante as safras, mantendo, para tanto, permanentes contatos com os órgãos federais e municipais, com vistas a solucionar eventuais problemas de movimentação de produtos agrícolas e escoamento.
Art. 2.
- A CEMOS será constituída dos seguintes membros:
a)Secretário da Agricultura, que a presidirá;
b)representante da Secretaria de Transportes;
c)representante da Secretaria da Indústria e Comércio;
d)Presidente da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás.
§ 1º- A Comissão contará com a orientação do Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, de que trata o Decreto federal nº 88.141, de 2 de março de 1983.
§ 2º- Os membros a que se referem as alíneas "b" e "c" deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos, a ser feita dentro de 15 dias a contar da publicação deste decreto.
§ 3º- Fica estabelecido que em cada município do Estado, por indicação do Prefeito, haverá um elemento de conexão com a CEMOS.
Art. 3.
- Para a execução deste decreto, poderá o Secretário da Agricultura contar com a colaboração de servidores de sua Pasta e de outros órgãos.
Art. 4.
- As despesas resultantes da instalação e do funcionamento da Comissão Estadual de Movimentação de Safras - CEMOS - correrão à conta da Secretaria de Agricultura.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

José Magno Pato

(D.O. de 08-03-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-03-1984.

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