Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2310, de 20 de janeiro de 1984

Nº 2310/1984

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Fica a Secretaria da Administração incumbida de providenciar a implantação de uma central de informações sobre pessoal, mediante o cadastramento de todos os servidores do Poder Executivo, podendo, para tanto, valer-se dos recursos técnicos e humanos do Centro de Processamento de Dados da CODEG.
Parágrafo único- O cadastramento a que se refere este artigo consistirá basicamente de assentamentos pessoais, funcionais e financeiros do servidor, bem como de dados relativos à sua formação escolar e experiência.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o cadastramento dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
- O Secretário da Administração expedirá normas gerais e recomendações específicas, visando assegurar o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3.
- Os dirigentes dos diversos órgãos da administração direta e indireta atenderão com prioridade as solicitações endereçadas pela Secretaria da Administração, colocando à sua disposição os meios necessários à execução do disposto no art. 1º.
Art. 4.
- A ação do Serviço de Cadastramento do Pessoal do Estado desenvolver-se-á no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 5.
- A fim de viabilizar a execução plena e eficaz do disposto no artigo anterior:
Ia Coordenadoria Estadual de Processamento de Dados - CEPROD promoverá gestões visando a que as folhas de pagamento dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive daqueles abrangidos pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.187, de 16 de novembro de 1976, sejam processadas exclusivamente pela CODEG ou por seu intermédio;
IIa Secretaria da Administração reativará o Núcleo instituído pelo Decreto nº 294, de 5 de dezembro de 1974, para dar apoio técnico ao Serviço de Cadastramento de Pessoal do Estado;
IIIos dispositivos do decreto mencionado no item anterior, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ............................................................................

Parágrafo único- O Núcleo Permanente de Apoio Técnico - NUPAT tem por objetivo planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades necessárias ao Sistema de Pessoal, por processamento eletrônico, dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 2.
- O NUPAT funcionará sob a presidência do Secretário da Administração e será composto de:
a)1 (um) Coordenador;
b)4 (quatro) Assessores Técnicos;
c)2 (dois) Assistentes;
d)2 (dois) Auxiliares.
§ 1º- A função de Coordenador será exercida pelo Diretor do Departamento Central do Pessoal, e a de Assessor Técnico, por servidores que estejam plenamente identificados com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º- Comporá, ocasionalmente, o NUPAT o titular do órgão onde estiver sendo implantado o cadastramento do pessoal.
Art. 3.
- Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo prestarão, sempre que solicitados integral assistência ao NUPAT.
Art. 4.
- ..............................................................................

..........................................................................................

Vsolicitar, aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, material, serviços e pessoal."
Art. 6.
- As folhas de pagamento do pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo não poderão ser processadas sem que haja sido apurada a freqüência do servidor até o último dia útil do correspondente mês.
Art. 7.
- O pagamento de pessoal com recursos do Tesouro Estadual far-se-á de acordo com cronograma elaborado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 02-02-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-02-1984.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo