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Decreto Estadual de Goiás nº 2283, de 17 de novembro de 1983

Nº 2283/1983

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.283, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1983.

- Vide Decretos nºs. 2.235/83, 2.258/83 e 2.259/83, que alteram este Decreto.

Altera o Decreto nº. 1.268, de 11 de julho de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais , tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-9703/83 e nos termos dos arts. 137 da Lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, 11 da Lei nº. 4.516, de 16 de agosto de 1963, e 4º da Lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975,

DECRETA:A:

Art. 1.
- Os valores das gratificações de representação de que tratam as alíneas "b" e "c", do item XVI do art. 2º do Decreto nº. 1.268, de 11 de julho de 1977, com modificações posteriores, passam a ser, a partir de 1º de julho de 1983, respectivamente, de Cr$ 150,000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 80,000,00 (oitenta mil cruzeiros) , ficando o quantitativo de cada uma delas fixado em 4 (quatro).
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 24-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-1983.

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