Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2256, de 19 de agosto de 1983

Nº 2256/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre apoio ao Programa Nacional de Vacinação contra a Raiva Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando que o Governo Federal promoverá, em todo o País, no dia 24 de setembro do ano curso, a execução do Programa de Vacinação contra a Raiva Animal;

Considerando que, com vistas a preservar a saúde da população goiana, ao Estado, por todos os seus órgãos, notadamente através da Secretaria de Saúde, cumpre atuar em regime de cooperação com a iniciativa da União, promovendo a vacinação dos animais domésticos, especialmente os cães,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 10 a 26 de setembro de 1983, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na Capital e no interior do Estado, autuarão, supervisionados pela Secretaria de Saúde, em ação conjunta com a Comissão Permanente de Profilaxia da Raiva do Estado de Goiás.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, os órgãos estaduais deverão colocar, à disposição dos executores do Programa de Vacinação a que alude este decreto, pessoal e meios de transporte.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de agosto de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Djalma de Paiva

Osmar Xerxis Cabral

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barbosa

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 31-08-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-1983.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo