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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2254, de 19 de agosto de 1983

Nº 2254/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a utilização do Correio para dar entrada em documentos em órgãos públicos da administração estadual, direta e indireta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, autorizados a receber quaisquer documentos, petições e requerimento, por via postal, mediante AR-- Aviso de Recebimento.
Parágrafo único- O Aviso de Recebimento (AR) será reconhecido como cartão de protocolo perante os órgãos estaduais.
Art. 2.
- Os órgãos ou entidades que verificarem irregularidade nos documentos e demais mencionados no artigo anterior, poderão solicitar, por telefone, telex, ou qualquer outro meio de comunicação, providências objetivando sua correção.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de agosto de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Djalma de Paiva

Osmar Xerxis Cabral

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barbosa

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Flavio Rios Peixoto da Silveira

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 29-08-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-1983.

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