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Decreto Estadual de Goiás nº 2243, de 27 de julho de 1983

Nº 2243/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Condiciona a prática dos atos que especifica à prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- A partir da vigência deste decreto, nenhum ato, que importe em admissão ou alteração contratual susceptível de modificar situação funcional de servidor ou empregado nas empresas públicas e sociedades sob o controle acionário do Estado, será praticado sem prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, a ser solicitada por intermédio do titular da Pasta Jurisdicionaste respectiva.
Parágrafo único- Independerão da autorização de que trata este artigo as admissões, em caráter temporário, de pessoal para obras.
Art. 2.
- Os dirigentes das sociedades sob o controle acionário do Estado de Goiás deverão promover as medidas necessárias para que as disposições do art. 1º sejam incorporadas em seus estatutos até o trigésimo dia subseqüente ao da publicação deste decreto.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Derval Batista de Paiva

Adhemar Santillo

Osmar Xerxis Cabral

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 29-07 e 24-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-07 e 24-11-1983.

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