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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 223, de 21 de dezembro de 1962

Nº 223/1962

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Art. 1.
Fica a Secretaria da Fazenda, segundo as exigências financeiras do Estado, autorizada e emitir apólices da Dívida Pública do Estado de Goiás, ao portador, até o montante total de (QUINZE BILHÕES DE CRUZEIROS), Cr$ 15.000.000.000,00, nos seguintes valores nominais e côres:
IAmarelo Claro, as do valor nominal de Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS);
IIRosa claro, as do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS);
IIIVerde claro, as do valor nominal de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS);
IVAzul claro, as do valor nominal de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS); e
VLilás claros, as do valor nominal de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS).

DECRETO Nº 223, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1962.

Expede normas para a emissão das Apólices da Dívida Pública do Estado de Goiás, autorizada pela Lei nº 4.323, de 13 de novembro de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a autorização lhe conferida pelo artigo 20, da Lei nº 4.323, de 13 de novembro de 1962,

DECRETA:

Art. 2.
Atendendo às conveniências da circulação das apólices, poderão ser emitidas cautelas representativas de números múltiplos de apólices, à saber:
IRosa Escuro, as cautelas representativas de cinco (5) apólices de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
IIVerde escuro, as cautelas representativas de dez (10) apólices de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
IIIAzul escuro, as cautelas representativas de vinte e cinco (25) apólices de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); e
IVLilás escuro, as cautelas representativas de cinquenta (50) apólices de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 3.
As apólices como as cautelas terão formato 42 cm. x 23 cm., contendo cada uma trinta cupãos correspondentes aos juros de seis por cento (6%), pagáveis cada semestre, a partir de 31 de julho de 1963 até 31 de dezembro de 1977, terão a chancela do Secretário da Fazenda e as assinaturas do Contador Geral do Estado e do Tesoureiro Geral do Estado.
Art. 4.
Pagamento semestral dos cupãos dos juros assegurados pelas apólices ou cautelas, será efetuado pela Tesouraria Geral da Secretaria da Fazenda ou outro órgão que for autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
A emissão das apólices e cautelas da Dívida Pública do Estado de Goiás, para os fins previstos no artigo 1º da Lei nº 4.323, de 13 de novembro de 1962, será efetuada sob contrôle e orientação da Contadoria Geral do Estado, que organizará os necessários registros para a necessária contabilização e efetiva segurança da sua circulação.
Art. 6.
Na conformidade da autorização contida na artigo 19, da Lei nº 4.323, de 13 de novembro de 1962, fica aberto um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes do cumprimento dêste decreto.
Art. 7.
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 de dezembro de 1962, 75º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Abdalla

Dercílio de Campos Meireles

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