Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2220, de 23 de maio de 1983
Nº 2220/1983
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração no Decreto nº 1.052, de 27 de setembro de 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais ,
DECRETA:
"§ 2º - Excedendo de 30 (trinta) dias o prazo do recolhimento, ficará o permissionário ou concessionário faltoso sujeito à pena de suspensão da autorização ou concessão, a ser aplicada pelo Conselho de Tráfego, sem prejuízo da cobrança das multas de que trata o parágrafo anterior."
" § 3º - Na hipótese de paralisação dos serviços em virtude da punição prevista no parágrafo anterior, poderá a SUTEG convocar outra empresa para exploração da linha, pelo prazo que se fizer necessário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de maio de 1983, 95º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Radivair Miranda Machado
(D.O. de 26-05-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-05-1983.