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Decreto Estadual de Goiás nº 2220, de 23 de maio de 1983

Nº 2220/1983

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Decreto nº 1.052, de 27 de setembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais ,

DECRETA:

Art. 1.
- No art. 4º do Decreto nº 1.052, de 27 de setembro de 1976, são introduzidas as seguintes alterações:
Io § 2º passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - Excedendo de 30 (trinta) dias o prazo do recolhimento, ficará o permissionário ou concessionário faltoso sujeito à pena de suspensão da autorização ou concessão, a ser aplicada pelo Conselho de Tráfego, sem prejuízo da cobrança das multas de que trata o parágrafo anterior."

IISão acrescidos os §§ 3º e 4º, assim redigidos:

" § 3º - Na hipótese de paralisação dos serviços em virtude da punição prevista no parágrafo anterior, poderá a SUTEG convocar outra empresa para exploração da linha, pelo prazo que se fizer necessário.

§ 4º- A suspensão prevista no § 2º será considerada automaticamente revogada quando se comprovar a quitação do débito que lhe deu origem".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de maio de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 26-05-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-05-1983.

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