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Decreto Estadual de Goiás nº 2204, de 14 de abril de 1983

Nº 2204/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Suspende a alienação de terras devolutas estaduais e institui comissão para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-1771/83,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, as alienações, a qualquer título, de terras devolutas do Estado.
Art. 2.
- É criada, no Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás, uma comissão, composta de 5 (cinco) membros, com a finalidade de promover estudos e oferecer sugestões, objetivando a adoção de novas diretrizes para a política fundiária do Estado.
Parágrafo único- Os integrantes da comissão de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado dentre pessoas de reconhecida experiência no campo fundiário.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Charife Oscar Abrão

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Derval Batista de Paiva

(D.O. de 29-04-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04-1983.

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