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Decreto Estadual de Goiás nº 2200, de 18 de março de 1983

Nº 2200/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o retorno de servidores aos seus órgãos de lotação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais ,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste decreto, para o retorno, às suas repartições de origem, de todos os servidores da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias, fundações, das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, que estejam em exercício em qualquer órgão diferente do de sua lotação.
Parágrafo único- Aos servidores que, por qualquer motivo, estejam afastados, investidos em funções gratificadas, em cargos de provimento em comissão, ou percebendo gratificação de representação, não importando de qual autoridade tenham sido emanados os atos de nomeação, designação, atribuição e deslocamento, aplica-se o disposto neste artigo, ficando revogados referidos atos, exceto os praticados a partir de 15 de março de 1983.
Art. 2.
- Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, os dirigentes dos diversos órgãos estaduais encaminharão ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração, dentro de 3 (três) dias, relação completa dos servidores que retornaram e reassumiram o exercício, bem como daqueles que não atenderam à determinação constante deste decreto.
Art. 3.
- Aos servidores que não cumprirem o disposto neste Decreto serão aplicadas as sanções disciplinares cabíveis.
Art. 4.
- Para os servidores em gozo de licença ou férias o prazo estipulado no artigo 1º deste Decreto será contado a partir do respectivo término.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de março de 1983, 95º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Esupério Sebastião de Campos Aguilar

Arédio Teixeira Duarte

Derval Batista de Paiva

Adhemar Santillo

Osmar Xérxis Cabral

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 21-03-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-1983.

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