Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 22, de 13 de março de 1962
Nº 22/1962
DECRETO Nº 22, DE 12 DE MARÇO DE 1962.
Regulamenta as disposições da Lei número 3.980, de 11 de novembro de 1961, relativas à gratificação especial a professôres estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe é conferida pelo Item I, do artigo 38 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1.
Para efeito de pagamento da gratificação especial, mensal, aos professôres estaduais, de que trata a Lei número 3.980, de 14 de novembro de 1961, expedirá a Secretaria da Administração apostila declaratórias do direito à mesma gratificação, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2.
A expedição de apostila pela Secretária da Administração, é condicionada à apresentação, pelo interessado, ou seu representante, de certidão, oficio ou declaração da Secretaria da Educação e Cultura, em que se declare o número e a data do registro, na mesma Secretaria:
a)de diploma de conclusão do Curso de Formação de Professôres;
b)de diploma expedido por Faculdade de Filosofia, reconhecida;
c)registro definitivo de professor no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3.
A certidão, ofício ou declaração da Secretaria da Educação e Cultura será fornecida ao professor estadual, independentemente de requerimento.
Art. 4.
As apostilas expedidas pela Secretaria da Administração serão, obrigatòriamente, averbadas no Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, e na Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 5.
A gratificação especial, mensal, sòmente será paga ao professor estadual quando em efetivo exercício do cargo no Estabelecimento em que fôr efetivamente lotado.
§ 1ºNos casos de exercício fracionado do professor durante o mês a gratificação será paga na proporção exata dos dias de exercício, ainda que o professor tenha feito jús ao vencimento integral do cargo no mesmo mês.
§ 2ºNos períodos de férias escolares o professor não fará jús à gratificação especial do que trata êste artigo.
Art. 6.
A gratificação especial, mensal, será paga por dotação própria do Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único- O pagamento da gratificação, no corrente exercício, correrá à conta de crédito especial, a ser aberto oportunamente.
Art. 7.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de março de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Padre Ruy Rodrigues da Silva