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Decreto Estadual de Goiás nº 2171, de 20 de janeiro de 1983

Nº 2171/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre gratificações de representação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- As gratificações de representações dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, serão, no exercício de 1983, instituídas e atribuídas pelos respectivos dirigentes, observados os seguintes critérios:
a)o montante da despesa mensal não poderá exceder o valor de que dispunha cada órgão, no mês de dezembro de 1982, para concessão do referido benefício, excluídos, para efeito desse limite, os encargos relativos a gratificação natalina, e
b)o valor mensal de cada gratificação não poderá ultrapassar a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º- O limite máximo de que trata a alínea "b" poderá ser majorado de até 50% (cinqüenta por cento), vedada porém, neste caso, a instituição de gratificações em número superior a 3 (três) em cada órgão.
§ 2º- Excluem-se do estabelecido neste artigo as gratificações de representação de que tratam o art. 3º do Decreto nº 1.210, de 23 de fevereiro de 1977, e o Decreto nº 1.268, de 11 de julho de 1977, com modificações posteriores, e outras cuja atribuição seja automática à investidura em cargo ou função por força de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- As despesas que forem realizadas em desacordo com este decreto serão da responsabilidade direta de quem as tiver autorizado.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de janeiro de 1983, 95º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Wolney Martins de Araújo

Waldemiro Taufik Miguel

Luiz Rogério Gouthier Fiuza

Walteno da Cunha Barbosa

Fued Taufic Rassi

Manoel Nascimento

Rômulo Adolfo Alvim Souza

Hugo Cunha Goldfeld

David Barbosa Ribeiro

Jesus Antônio de Lisboa

Wilson Garcia Carvalho

Gilberto Xavier de Almeida

Eládio Carneiro

Aguinaldo Olinto de Almeida

Múcio Teixeira

(D.O. de 28-01-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-01-1983.

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