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Decreto Estadual de Goiás nº 2161, de 23 de dezembro de 1982

Nº 2161/1982

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Art. 1.
- Ficam aprovados os Orçamentos-Programa das Autarquias e Fundações Instituídas pelo Poder Público Estadual, para o exercício financeiro de 1983, que estimam as Receitas em Cr$ 45.234.031.000,00 (Quarenta e cinco bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões e trinta e um mil cruzeiros), inclusive transferências do Tesouro Estadual e limitam as Despesas em igual importância, na conformidade dos seguintes anexos:
IFundação Ação Social do Palácio do Governo - FASPG - Cr$ 1.982.795.000,00
IIInstituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO - Cr$ 844.300.000,00
IIIInstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO - Cr$ - 3.818.750.000,00
IVFundação Estadual de Esportes - FEE - Cr$ 1.179.520.000,00
VFundação Cultural de Goiás - FCG - Cr$ - 195.410.000,00
VIEscola Superior de Educação Física de Goiás - ESEFEGO - Cr$ 368.576.000,00
VIIFundação Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis - FFCEA - Cr$ 129.310.000,00
VIIIFundação Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás - FFFCG - Cr$ 14.125.000,00
IXCentro Educacional Hugo de Carvalho Ramos - CEHCR - Cr$ 256.000.000,00
XInstituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI - Cr$ 914.000.000,00
XIJunta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - Cr$ 300.000.000,00
XIIInstituto Goiano de Administração Municipal - IGAM - Cr$ 101.600.000,00
XIIICentro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO - Cr$ 250.000.000,00
XIVDepartamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE - Cr$ 1.848.630.000,00
XVSuperintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN - Cr$ 3.798.500.000,00
XVIFundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR - Cr$ 1.488.430.000,00
XVIIFundação Instituto de Pesquisa Econômica e Social - IPES - Cr$ 200.100.000,00

XVIII - Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO - Cr$ 3.468.832.000,00

XIXSuperintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMA - Cr$ 183.569.000,00
XXDepartamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN - GO - Cr$ 2.090.506.000,00
XXILoteria do Estado de Goiás - LEG - Cr$ 1.231.600.000,00
XXIIFundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO - Cr$ 837.576.000,00

XXIII - Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO - Cr$ 17.714.182.000,00

XXIVEscola de Formação de Operadores e Mecânicos de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias de Goiás - EFOMARGO - Cr$ 390.400.000,00
XXVSuperintendência de Transporte e Terminais de Goiás - SUTEG - Cr$ 1.627.320.000,00

TOTAL - Cr$ 45.234.031.000,00

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº. 2.161, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1982.

- Os anexos que acompanham este Decreto estão publicados no DO de 31-12-82.

Aprova os Orçamentos-Programa das Autarquias e Fundações Instituídas pelo Poder Público Estadual, para o exercício financeiro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e com base no artigo 13 da Lei nº. 4.300, de 9 de novembro de 1962,

DECRETA:

Art. 2.
- Os dirigentes das entidades referidas no artigo anterior adotarão as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, observando, ainda, os limites fixados pelo Governo do Estado para os Quadros de Cotas Trimestrais.
Parágrafo único- Depende da prévia autorização do Chefe do Poder Executivo a realização de operações de crédito por antecipação de Receitas, para atender a eventuais insuficiências de caixa das entidades referidas no art. 1º, competindo à Coordenação de Planejamento Global, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o registro de tais operações, visando mantê-las, respectivamente, dentro do limite a que se refere o art. 36 da Constituição do Estado.
Art. 3.
- Poderá o dirigente de cada entidade referida no artigo 1º, atendendo a conveniência própria, aprovar, por portaria, o Orçamento Analítico para o exercício de 1983, obedecidos os limites fixados por este Decreto.
Art. 4.
- Os créditos adicionais serão abertos por ato do Chefe do Poder Executivo, observando o disposto no art. 31 da Lei nº. 4.300, de 9 de novembro de 1962, devendo a proposta ser encaminhada à Secretaria do Planejamento e Coordenação através do órgão jurisdicionante da entidade interessada.
Art. 5.
- Os balanços gerais, relativos à execução dos orçamentos aprovados por este decreto, apresentarão a Despesa discriminada por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos ou Atividades e por Elementos de Despesa, conforme os quadros orçamentários e a legislação pertinente.
Art. 6.
- No cumprimento deste decreto observar-se-ão as normas que vierem a ser estabelecidas para a execução do Orçamento Programa do Estado para o exercício financeiro de 1983.
Art. 7.
- Esse decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

Gilberto Xavier de Almeida

Wolney Martins de Araújo

Else Frida Escher de Brito Guimarães

Manoel Nascimento

Luiz Rogério Gouthier Fiuza

Walteno da Cunha Barbosa

Fued Taufic Rassi

Rômulo Adolfo Alvim Souza

Hugo Cunha Goldfeld

Jésus Antônio de Lisbôa

Wilson Garcia Carvalho

Aguinaldo Olinto de Almeida

Eládio Carneiro

Múcio Teixeira

(D.O. de 31-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1982.

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