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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 216, de 19 de outubro de 1962

Nº 216/1962

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Regula o afastamento de servidor público estadual para participação em cursos de aperfeiçoamento, congressos e outros certames técnicos ou científicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, uso das atribuições que lhe confere o artigo 38, item I, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
O afastamento de servidor para participar em cursos de aperfeiçoamento, congressos e outros certames técnicos ou científicos, só será autorizado mediante ato do Governador do Estado e nos seguintes casos:
Iquando as atribuições do servidor, no serviço público, se relacionarem com os objetivos da reunião;
IIquando a matéria a ser debatida fôr de relevantes interêsse para a Administração;
IIIquando se fizer necessária a especialização ou aperfeiçoamento de pessoal, em ramo nôvo da Administração, a critério do Govêrno do Estado; e
IVquando o afastamento não prejudicar o andamento do serviço.
Art. 2.
Os pedidos de afastamento serão apresentados com antecedência mínima de dez (10) dias da data do início do curso, congresso ou certame de natureza científica, ao Secretário de Estado ou dirigente de órgão em que o servidor tiver exercício.
Art. 3.
O servidor que, respeitada as condições dos artigos anteriores, participar de congressos ou outros certames ou fizer cursos de aperfeiçoamento, fica obrigado a provar que apresentou trabalho de natureza científica ou participou efetivamente de comissões ou subcomissões, devendo, além disso, exibir atestado de frequência no cursos ou congresso, fornecido por seus dirigentes.
§ 1ºA prova exigida neste artigo deverá ser feita dentro de dez (10) dias, após o término do certame, se o mesmo teve lugar em território nacional, e de trinta (30) dias, se no estrangeiro.
§ 2ºNão sendo consideradas satisfatórios as provas apresentadas, será o servidor obrigado a repor as importância, eventualmente recebidas, correspondentes aos dias de afastamento.
§ 3ºNo caso previsto no parágrafo anterior, os dias de afastamento serão considerados como faltas injustificadas.
Art. 4.
Êste Decreto considera-se em vigor a partir do dia 1º de setembro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de dezembro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demósthenes de Almeida

Dercílio de Campos Meireles

José Abdalla

Wison da Paixão

Pe. Rui Rodrigues da Silva

Jacy Neto Campos

Archimedes Pereira Lima

Irineu Borges do Nascimento

Érides Guimarães

Rivadávia Xavier Nunes

Azulino Ferreira do Amaral

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