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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2156, de 20 de dezembro de 1982

Nº 2156/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais que especifica, situados no município de Pedro Afonso, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 1400-05865/81, e nos termos dos art.s 1º e 2º, inciso III, e 5º, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais de propriedade particular situados no município de Pedro Afonso, neste Estado, abrangidos pela área de terras assim descrita e caracterizada:

"Área de 41.910,00 ha. (quarenta e um mil, novecentos e dez hectares), compreendendo os seguintes limites e confrontações: Começam na confluência do Ribeirão Gorgulho com o Rio Tocantins, nas divisas com terras indígenas; daí, segue pelo Rio Tocantins abaixo até a confluência do Ribeirão Curi acima, confrontando com o loteamento Lageado 2ª etapa até a confluência da última vertente de sua margem direita; daí, segue por esta última vertente acima, confrontando com o loteamento Lageado, 2ª etapa, até sua cabeceira; daí, rumo reto à estrada estadual nº 134; daí, defletindo pela direita, segue por esta estrada até confrontar com a cabeceira do Ribeirão Gorgulho, confrontando até aí com o loteamento Lageado, 2ª etapa e 1ª; daí, segue pelo veio d"água abaixo do Ribeirão Gorgulho até sua confluência com o Rio Tocantins, ponto de partida."

Art. 2.
- Os imóveis de que trata o artigo anterior destinam-se à implantação do "Projeto Rio do Sono/ Tocantins", programado pelo Governo Estadual, para efeito de instalação de colônias de povoamento e de produção agrícola.
Art. 3.
- As despesas com a execução do presente correrão à conta de recursos próprios do orçamento estadual.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado adotar as providências administrativas e ou jurídicas para a efetiva desapropriação dos imóveis a que se refere o presente decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

(D.O. de 29-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1982.

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