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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2061, de 17 de junho de 1982

Nº 2061/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural e benfeitorias situadas no município de Mozarlândia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-6293/82 e nos termos dos artigos 1º e 2º, inciso III, e 5º, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de dezembro de 1962 e do Decreto Lei nº 3.363, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

CONSIDERANDO que o imóvel em sua totalidade procede originalmente do Estado, que compete, através do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, o zelo pelo uso racional da terra, dando-lhe função social adequada, ensejando inclusive a expropriação;

CONSIDERANDO que é meta do Governo Estadual estabelecer em todos os setores das atividades humanas, principalmente na zona rural, o equilíbrio e a paz social;

CONSIDERANDO que o Estado deve proteger e resguardar a exploração da atividade econômica, bem como, incentivar e apoiar quem representa com legitimidade fator de justiça social;

CONSIDERANDO, que o Estado pretende resguardar dezenas de famílias que se encontram ameaçadas de serem desalojadas de seu local de trabalho e que representa antes de tudo função econômica de relevância social,

DECRETA:

Art. 1.
- São declaradas de interesse social, para efeito de desapropriação, as áreas de terras, direitos e benfeitorias nelas edificadas, consistentes dos lotes originariamente denominados lotes 1, 1-A e 2, do "Loteamento Mumbuca", elaborado pelo IDAGO, situado no município de Mozarlândia, posteriormente objeto de subdivisões, cujos limites e confrontações constam dos títulos devidamente registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis da respectiva circunscrição.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior se destina ao trabalho agrícola e atividades correlatas, com o aproveitamento dos rurículas na região local.
Art. 3.
- As despesas com execução do presente decreto correrão à conta de recursos próprios do orçamento estadual.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado adotar todas as providências administrativas e judiciais necessárias à imediata e efetiva desapropriação do imóvel, direitos e benfeitorias, a que se refere o presente decreto.
Art. 5.
- A desapropriação deverá efetivar-se por etapas, quanto a direitos, benfeitorias e domínio, atendendo as circunstâncias peculiares inerentes ao imóvel.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Benedito de Queiroz Barreto

(D.O. de 18-06-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-06-1982.

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