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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 206, de 14 de dezembro de 1962

Nº 206/1962

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Dispõe sôbre rescisão de convênio celebrado entre o Estado de Goiás e o IPASE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDOque, pela Lei nº 4.190, de 22 de outubro de 1962, foi criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO), com a finalidade de prestar aos servidores estaduais de prestar aos servidores estaduais efeitos assistência e previdência, nos moldes da justiça social;

CONSIDERANDOque,é desejo do Govêrno, em consonância, aliás, com aspiração da classe dos servidores estaduais, instalar já a nóvel autarquia, para que possam os seus segurados auferir dos benefícios previstos na mesma Lei; e

CONSIDERANDOque, pelo artigo 68 do referido diploma legal, ficou o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a imediata rescisão do convênio celebrado entre o Estado de Goiás e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE);

DECRETA:

Art. 1.
Fica rescindido, nos têrmos permissivos do artigo 68 da Lei nº 4.190, de 22 de outubro de 1962, o convênio firmado entre o Estado de Goiás e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em 30 de setembro de 1943, completado com as cláusulas aditivas do têrno assinado em 28 de fevereiro de 1947.
Art. 2.
Em decorrência do determinado no art. antecedente, é constituída uma comissão composta do Procurador de Justiça, Bacharel Antônio Druzzo Rocha, do Consultor Jurídico José Cruciano de Araújo e do Fiscal de Rendas, Contador Braz de Jesus Ludovico de Almeida, para, sob a presidência do primeiro, promover a acêrto de contas da Fazenda Pública Estadual com o IPASE, propondo as medidas necessárias à pronta solução do caso.
Art. 3.
A contribuição mensal obrigatória de cinco por cento (5%), descontada em folha de pagamento dos servidores estaduais, passa, a partir do corrente mês, a ser recolhida diretamente no Banco do Estado de Goiás S/A, pelas fontes pagadoras, a crédito do IPASGO, de acôrdo com o disposto no artigo 69 da citada Lei nº 4.190.
Parágrafo único- Excluído o desconto de que trata o presente artigo, todos os restantes, provenientes de compromissos outros contraídos com o IPASE continuarão a ser atendidos pela forma estabelecida na legislação que lhes diz respeito.
Art. 4.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 14 de dezembro de 1962, 75º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Archimedes Pereira Lima

Ary Demósthenes de Almeida

Azulino Ferreira do Amaral

Dercílio de Campos Meireles

Érides Guimarães

Irineu Borges do Nascimento

Jacy Neto Campos

José Abdalla

Pe. Ruy Rodrigues da Silva

Rivadávia Xavier Nunes

Wison da Paixão

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