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Decreto Estadual de Goiás nº 2033, de 8 de março de 1982

Nº 2033/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre gratificações de representação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- As gratificações de representação dos órgão da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, serão, no exercício de 1982, instituídas e atribuídas pelos respectivos dirigentes, observados os seguintes critérios:
a)o montante da despesa mensal não poderá exceder o valor de que dispunha cada órgão, no mês de dezembro de 1981, para concessão do referido benefício, excluídos, para efeito desse limite, os encargos relativos a gratificação natalina, e
b)o valor mensal de cada gratificação não poderá ultrapassar a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º- O limite máximo de que trata a alínea "b" poderá ser majorado de até 50% (cinqüenta por cento), vedada, porém, neste caso, a instituição de gratificações em número superior a 3 (três) em cada órgão.
§ 2º- Excluem-se do estabelecido neste artigo as gratificações de representação de que tratam o art. 3º do Decreto nº 1.210, de 23 de fevereiro de 1977, e o Decreto nº 1.268, de 11 de julho de 1977, com modificações posteriores, e outras cuja atribuição seja automática à investidura em cargo ou função, por força de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- As despesas que forem realizadas em desacordo com este decreto serão da responsabilidade direta de quem as tiver autorizado.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

João Felipe

Adjair de Lima e Silva

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Múcio Teixeira

Hugo Cunha Goldfeld

Jesus Antônio de Lisboa

Walteno da Cunha Barbosa

Salvino Pires

Aguinaldo Olinto de Almeida

(D.O. de 30-03-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1982.

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