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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1916, de 28 de maio de 1981

Nº 1916/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Decreta a intervenção do Estado no município de Minaçu e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o que consta do processo n° 1400-05663/81 e nos termos dos arts. 128, item V, 129, § 1°, alínea "e", e 130 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
- É decretada a intervenção do Estado no município de Minaçu.
Parágrafo único- A intervenção tem por fim preservar a moralidade administrativa do município, impedindo,com a conseqüente afastamento do Prefeito, que outros atos, além dos já apurados pelo Conselho de Contas dos Municípios, sejam por ele praticados com infrigência ao disposto no art.128, item V, parte final, da Constituição de Estado.
Art. 2.
- A intervenção de que trata o artigo anterior terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias e será executada por intermédio de Interventor que, para isso e durante aquele prazo, exercerá, em toda a sua amplitude, as funções de Chefe do Poder Executivo no município de Minaçu.
§ 1º- O Interventor promoverá, dentro do prazo fixado neste artigo, a apuração:
a)de outros atos atentatórios aos preceitos constitucionais e legais vigentes, porventura praticadas pelo Prefeito, além dos apurados pelo Conselho de Contas dos Municípios;
b)da responsabilidade de outras autoridades ou servidores municipais na prática das irregularidades já imputadas ao Prefeito e das que vierem a ser constatadas na forma da alínea anterior.
§ 2º- Para a execução do disposto neste artigo, o Interventor poderá designar e contratar, observadas as prescrições legais, contadores e técnicos para a apuração, no seu aspecto contábil e legal, das irregularidades encontradas na administração do município de Minaçu, bem como promover, junto a repartições públicas federais ou estaduais, a bancos ou institutos de crédito, a obtenção de informações e documentos para tal fim necessários.
Art. 3.
- Resultando da apuração preconizada no § 1° do artigo anterior a existência de outras irregularidades imputáveis ao Prefeito, o Interventor promoverá, com base nelas e nas que já foram levantadas pelo Conselho de Contas dos Municípios, ou somente nestas, se for o caso, as medidas cíveis e criminais cabíveis contra a referida autoridade e de mais responsáveis, se houver, observado o prazo estabelecido no artigo 2°.
Art. 4.
- É nomeado Interventor Estadual no município de Minaçu o Bacharel ELBER CHAVES DE OLIVEIRA.
Art. 5.
- Sem prejuízo de sua imediata execução, este decreto será submetido, na forma constitucional, à apreciação da Assembléia Legislativa.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de maio de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Nidio Martini de Barros

(D.O. de 15-05-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-1981.

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