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Decreto Estadual de Goiás nº 1891, de 31 de dezembro de 1980

Nº 1891/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre gratificações de representação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- As gratificações de representação dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, serão, no exercício de 1981, instituídas e atribuídas pelos respectivos dirigentes, observados os seguintes critérios:
a)o montante da despesa mensal não poderá exceder o valor despendido em cada órgão, com o referido benefício, no mês de dezembro de 1980, excluídas, para efeito desse limite, as quantias devidas a título de gratificação natalina, e
b)o valor mensal de cada gratificação não poderá ultrapassar Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º- O limite máximo de que trata a alínea "b" poderá ser majorado de até 50% (cinqüenta por cento), vedada, porém, neste caso, a instituição de gratificações em número superior a 3 (três) em cada órgão.
§ 2º- Excluem-se do estabelecido neste artigo as gratificações de representação de que tratam o art.3º do Decreto nº. 1.210, de 23 de fevereiro de 1977, e o Decreto nº.1.268, de 11 de julho de 1977, com modificações posteriores, e outras cuja atribuição seja automática à investidura em cargo ou função, por força de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- As despesas que forem realizadas em desacordo com este decreto serão da responsabilidade direta de quem as tiver autorizado.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 31 de dezembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Oton Nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

João Felipe

Brasílio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Adjair de Lima e Silva

João Moreira Marques

Hugo Cunha Goldfeld

Herbert de Bastos Curado

Wolney Wagner de Siqueira

Salvino Pires

Aguinaldo Olinto de Almeida

(D.O. de 31-12-1980) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-1980

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