Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 188, de 26 de novembro de 1962
Nº 188/1962
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES TÍTULO II – DAS ATIVIDADES DO IDAGO CAPÍTULO I DOS PLANOS E PROJETOS E DO CADASTRO AGRÁRIO TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I Da Estrutura Geral TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISAprova o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (IDAGO).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de atribuições que lhe confere item I, artigo 38, da Constituição Estadual.
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de novembro de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Archimedes Pereira Lima
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DE GOIÁS - IDADO.
TÍTULO I – CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES
a - Colaborar com as Secretarias de Agricultura e de Planejamento na formulação da política do Govêrno e na fixação das diretrizes de caráter social, econômico, financeiro, técnico e administrativo que devem nortear os planos, as programações e os projetos de assistência e fomento agro-pecuário - industrial nas áreas rurais e de abastecimento de gêneros alimentícios nos mercados urbanos, a serem executados, nos campos específicos de suas respectivas atribuições, pela Secretaria da Agricultura, pelo próprio IDAGO ou pelas Sociedades a ela vinculadas;
b - Traçar as normas e estabelecer os critérios gerais para o racional uso dos recursos naturais renováveis, em especial do solo, da água, da floresta, da caça e da pesca, dentro dos princípios da conservação e em obediência à função social daqueles recursos;
c - Elaborar o Plano Estadual de Zoneamento Agrário, com base em levantamentos das condições ecológicas, demográficas, geográficas, econômicas e sociais que caracterizem os sistemas e estruturas agrárias vigentes nas diversas regiões do Estado e permitam o conhecimento da adequada destinação, forma de uso e classificação da terra e a seleção dos tipos de extrativismo, de cultivo e de criação de maior rendimento, em função das características dos respectivos mercados consumidores;
d - Realizar o cadastro das propriedades rurais, incluindo o inventário e a avaliação das terras de domínio público, bem como a revisão das alienações e concessões das mesmas, recenseando, ainda, os posseiros e lavradores que desejam acesso à terra própria para implantação de novas unidades agrícolas de tipo familiar;
e - Selecionar, com base no zoneamento e nos cadastros elaborados, as áreas para implantação prioritárias dos métodos e processos de revisão da estrutura agrária, indicando as terras de domínio público: aquelas que devem ser desapropriadas por interesse social: e as bases e critérios para a venda de propriedade e para outorga em usufruto ou da posse temporária; e
f - Orientar e elaborar planos de colonização e de recolonização para a formação de unidades agrícolas devidamente nucleadas, aglutinadas e assistidas nos campos educacionais, sanitários, técnicos econômicos e financeiros, para garantia de melhores níveis de vida dos pequenos proprietários, dos artesãos e dos trabalhadores agrícolas nas novas comunidades assim criadas.
a - Promover a implantação de núcleos coloniais realizando as atividades de seleção e registro dos colonos que neles serão localizados; de seu transporte e da manutenção inicial dos mesmos e de seus familiares; e de assistência no preparo da terra, da moradia e na obtenção dos meios de plantio, cultivo, colheita ou criação, incluindo sementes, animais, materiais, ferramentas e implementos agrícolas;
b - Organizar e manter o contrôle e os registros relativos às contas correntes dos colonos, aos financiamentos realizados e às operações financeiras resultantes dos contratos de adjudicação dos lotes ou glebas a eles distribuídos sob as várias formas de usufrutos, de posse temporária ou de transferência da propriedade por venda;
c - Promover a implantação de cooperativas de núcleos coloniais, realizando as atividades de arregimentação e registro dos cooperados; de assistência ao abastecimento das mesmas e às instalações de serviços técnicos; de beneficiamento e de transporte necessários ao seu adequado funcionamento;
d - Organizar e manter o contrôle e os registros relativos às operações financeiras resultantes de adiantamentos e outras despesas realizadas com a implantação e a garantia de funcionamento inicial das cooperativas dos núcleos coloniais instalados; e
e - Promover a execução direta ou através de convênios com entidades públicas ou particulares, da organização e do efetivo funcionamento de serviços de extensão rural nas áreas dos núcleos coloniais implantados pelo IDAGO e naquelas em que ele realize programas de recolonização, incluindo a difusão do crédito orientado e supervisionado, a assistência médico-social e recreativa, e a educação rural na qual seja prevista a preparação de líderes entre os lavradores e pecuaristas e a formação do espírito associativo, cooperativista e de arregimentação sindical.
a - Funções de administração compreendendo atividades de comunicações de zeladoria, de pessoal de material e de transporte, com caráter normativo e executivo, para os seus próprios órgãos centrais regionais ou locais, e ainda, nos casos indicados, para atender nos serviços das sociedades a Ele vinculadas colaborando com os seus serviços auxiliares homólogos;
b - Funções econômica-financeiras e fiscais, compreendendo atividades de orçamento, administração do patrimônio, contabilidade, auditoria, tesouraria e fiscalização ainda com caráter normativo e executivo, para os seus próprios órgãos centrais, regionais ou locais, sendo nos casos indicados adotados o critérios de centralização naquilo que couber das tarefas que interessem às sociedades a Ele vinculadas, em articulação com os seus respectivos serviços auxiliares;
c - Funções de assistência e assessoria jurídica e de promoção de ações judiciais de interesse do IDAGO e das sociedades a Ele vinculadas, Exercidas em intima colaboração com os órgãos jurídicos do Estado; e
d - Funções de manutenção dos órgãos gerais de documentação do IDAGO e das sociedades a Ele vinculadas, incluindo biblioteca de Legislação e assuntos jurídicos e arquivos e registros de documentos legais relativos aos bens moveis patrimoniais aos contratos e convênios de alto interesse dessas instituições.
CAPÍTULO II
DAS VINCULAÇÕES
TÍTULO II – DAS ATIVIDADES DO IDAGO CAPÍTULO I DOS PLANOS E PROJETOS E DO CADASTRO AGRÁRIO
a - No campo da assistência á agricultura, - de levantamento, estudos e programação visando, para determinadas regiões, bacias, áreas, propriedades ou exploração agrícolas, ao uso econômico da terra, entendido êste, como o aproveitamento integral e racional dos bens nela existentes, em estado natural ou criados pelo homem, tendo em vista o princípio conservacionista da obtenção do melhor proveito, pelo maior tempo e em benefício de maior número.
b - No campo da produção industrial rural, - de levantamentos, estudos e programação visando às análises técnicas e econômicas da rentabilidade de dos vários métodos e processos de beneficiamento e industrialização dos diversos produtos agrícolas nas várias condições especificas e em cada região para a elaboração de projetos de pequenas fábricas a serem instaladas pelos órgãos executivos já referidos ou por terceiros; e
c - No campo das operações comerciais, - de levantamentos, estudos e programação visando ao conhecimento das condições de mercado e preço nas várias regiões do Estado; das condições de demanda dos principais produtos de revenda; das necessidades e possibilidades dos mercados internos (nacional, regional e local) e externo para a fixação dos planos de dimensionamento e localização de entrepostos e de postos de venda, de armazéns, de sílos e de câmaras frigoríficas; e as condições para o adequado e oportuno abastecimento dêstes organismos ou do seu desenvolvimento provável de mercadorias, épocas de safra e entre-safra
a - Na elaboração do plano Estadual de Zoneamento Rural, - o de condicionar os recursos financeiros, de equipamentos e de meios materiais e humanos, disponíveis pelo IDAGO, às necessidades mais urgentes das áreas em que os desequilíbrios sócio-econômicos sejam mais acentuados, exigindo, ainda, medidas de caráter prioritário na execução da revisão da estrutura agrária do Estado;
b - Na realização do cadastro agrário, - o de permitir o conhecimento do índice de concentração da propriedade rural e o grau de seu aproveitamento em função do potencial de recursos, nela ocorrentes, utilizáveis economicamente, para orientar os programas de implantação da revisão da estrutura agrária, visando, em geral, ao desenvolvimento econômico-social do Estado, e, em particular, a regularização jurídica dos títulos de propriedade das terras agricultáveis pelos atuais ocupantes e posseiros; e
c - Na seleção das áreas e nas elaborações de projetos específicos de recolonização, - o de escolher prioritariamente em bases técnicas e econômicas, as áreas para implantação de métodos e processos de uso racional da terra e de sua redistribuição quando pertencerem ao domínio público ou constituírem propriedades improdutivas, minifundárias e latifundiárias e por isso devam ser desapropriadas por interésse social.
a - Na elaboração do plano Estadual de Zoneamento Rural, de levantamentos estudos e planejamentos regionais visando à determinação das características fisiográficas e sócio-econômicas das grandes regiões sub-regiões, zonas e bacias, homogêneas, seja do ponto de vista da ocorrência da frequência e da distribuição dos recursos naturais, seja quanto ao estágio de desenvolvimento dos recursos culturais e do armamento tecnológico disponível;
b - Na realização do cadastro agrário, - de coleta, análise, avaliação e registro de dados identificadores caracterizadores e classificadores das propriedades rurais visando ao mapeamento e ao traçados das isaritmas de classes de áreas e estabelecimentos agrícolas e das de graus de utilização e aproveitamento econômico, para delimitação objetiva das áreas em que se manifestem os desiquilíbrios sócio-econômicos resultantes do uso da terra em desobediência à sua função social; e
c - Na seleção das áreas e na elaboração de projetos específicos de recolonização, e o estudo, a análise e a integração dos fatores de influência constantes dos levantamentos fisiográficos e sócio-econômico e do cadastro agrário e aos projetos dos diversos tipos de núcleos coloniais de conformidades com os preceitos fixados no CAPÍTULO II dêste TÍTULO.
CAPÍTULO II
DA COLONIZAÇÃO E DA RECOLONIZAÇÃO
a - Assistência à educação e à saúde, especialmente, pela prática de educação sanitária e da medicina preventiva, através da extensão agrícola;
b - Implantação da eletrificação rural;
c - Implantação da industrialização regional;
d - Facilidades de meios de transportes, econômicos e oportunos, para a produção;
e - Facilidade para guarda, proteção e armazenamento da produção;
f - Conhecimento dos mercados consumidôres;
g - Facilidades para criação de cooperativas de produção e de consumo;
h - Orientação e assistência técnica-financeira à produção, sob todas as formas previstas nêste Regulamento e em função dos mercados consumidôres; e
i - Emancipação oportuna.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES AUXILIARES
§ Único - O processo da Receita e da Despesa será objeto de ato normativo próprio do Conselho de Coordenação, definindo as fases de cada operação e os limites de autoridade e responsabilidade em cada setor hierárquico do IDAGO e das Empresas a Êle vinculadas, em cada uma das referidas fases e para cada tipo de operação relativa às funções administrativas enumeradas no
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I Da Estrutura Geral
1
2
3
4
5
6
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS CENTRAIS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO II
DO SUPERINTENDENTE GERAL
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS AUXILIARES E DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
A - Recebimento, seleção, distribuição e contrôle da correspondência e expediente específicos;
B - Composição datilográfica da correspondência do expediente específicos;
C - Providências determinadas pelo Chefe do órgão geral de que fazem parte;
D - Arquivamento dos documentos que interessem especialmente às atividades do órgão geral de que fazem parte;
E - Registros descentralizados, na forma do respectivo regimento interno, relativos ao pessoal lotado no órgão geral de que fazem parte;
F - Requisição e contrôle do material de consumo e permanente, necessário às atividades do órgão geral de que fazem parte;
G - Registros e contrôles descentralizados, de acôrdo com os respectivos regimento internos, relativos aos transportes utilizados pelo órgão geral de que fazem parte;
H - Registros e contrôles descentralizados, de acôrdo com o respectivo regimento interno, relativos às operações financeiras realizadas pelo órgão geral de que fazem parte;
J - Atendimento das partes interessadas em audiências, para o encaminhamento devido;
K - Representação do IDAGO em solenidades ou festividades e outras cerimônias de caráter social ou cultural;
L - Manutenção de contatos através dos meios próprios de difusão, para esclarecimento do público em geral, sôbre a ação do IDAGO, bem como promoção dos necessários contatos da Administração Superior com órgãos de difusão, associações e o público em geral; e
M - Investigação, inclusive promovendo coleta de informações da opinião e das aspirações dos interessados e do público em geral como relação às atividades do IDAGO, dando delas ciência aos órgãos responsáveis.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS PROMOTORES DA EXECUÇÃO
1
2
C
D
3
C
D
4
D
I
L
M
1
C
D
2
C
D
3
C
D
4
C
D
1
C
D
2
C
D
3
C
D
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA SISTEMÁTICA FINANCEIRA
A - Terras devolutas do Estado, exceto, as indispensáveis a obras e serviços públicos;
B - Terras desapropriadas por interêsse social;
C - Doações e legados não monetários de pessoas físicas e jurídicas; e
D - Bens resultantes de operações realizadas nos têrmos da legislação em vigor e dêste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS REGIONAIS, ZONAIS E LOCAIS
1 - Unidades de Administração;
2 - Unidades de Planejamento e Trabalho Técnicos; e
3 - Unidades de Colonização e Recolonização.
CAPÍTULO V
DA NOMENCLATURA DOS ÓRGÃOS E DOS DIRIGENTES
CAPÍTULO VI
DOS ATOS NORMATIVOS DO IDAGO
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS