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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 188, de 26 de novembro de 1962

Nº 188/1962

Aprova o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (IDAGO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de atribuições que lhe confere item I, artigo 38, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (IDAGO), criado pela Lei nº 4.039, de 6 de julho do Corrente ano, modificada pela Lei nº 4.195, de 30 de outubro último, e que com este baixa.
Art. 2.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de novembro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Archimedes Pereira Lima

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DE GOIÁS - IDADO.

TÍTULO I – CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1.
- O Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO - é uma autarquia vinculada à Secretaria do Estado, oriunda da Lei nº 4.039, de 6 de julho de 1962, com as alterações da Lei nº 4.195, de 30 de outubro de 1962, instalada a 31 de outubro de 1962, com sede em Goiânia e jurisdição em todo o território do Estado, que nos têrmos das citadas Leis e deste Regulamento, tem objetivo de orientar, coordenar, executar e controlar atividades direta ou indiretamente ligadas aos problemas do desenvolvimento agrário do Estado de Goiás.
Art. 2.
- O IDAGO, nos têrmos das Leis referidas no artigo anterior; pela administração direta do Fundo Agrário Estadual, criado pelo Art. 8º da Lei nº 4.039, de 6 de julho de 1962; através da coordenação dos planos de ação das sociedades e entidades - cujo controle financeiro lhe caiba - destinadas ao desenvolvimento das produção agro-pecuária e agro-industrial; e de acórdo com a política econômica-financeira e social estabelecida pelo Estado, tem as finalidades primordiais enumeradas nos parágrafos seguintes:
§ 1º- No campo do planejamento agrário do Estado:

a - Colaborar com as Secretarias de Agricultura e de Planejamento na formulação da política do Govêrno e na fixação das diretrizes de caráter social, econômico, financeiro, técnico e administrativo que devem nortear os planos, as programações e os projetos de assistência e fomento agro-pecuário - industrial nas áreas rurais e de abastecimento de gêneros alimentícios nos mercados urbanos, a serem executados, nos campos específicos de suas respectivas atribuições, pela Secretaria da Agricultura, pelo próprio IDAGO ou pelas Sociedades a ela vinculadas;

b - Traçar as normas e estabelecer os critérios gerais para o racional uso dos recursos naturais renováveis, em especial do solo, da água, da floresta, da caça e da pesca, dentro dos princípios da conservação e em obediência à função social daqueles recursos;

c - Elaborar o Plano Estadual de Zoneamento Agrário, com base em levantamentos das condições ecológicas, demográficas, geográficas, econômicas e sociais que caracterizem os sistemas e estruturas agrárias vigentes nas diversas regiões do Estado e permitam o conhecimento da adequada destinação, forma de uso e classificação da terra e a seleção dos tipos de extrativismo, de cultivo e de criação de maior rendimento, em função das características dos respectivos mercados consumidores;

d - Realizar o cadastro das propriedades rurais, incluindo o inventário e a avaliação das terras de domínio público, bem como a revisão das alienações e concessões das mesmas, recenseando, ainda, os posseiros e lavradores que desejam acesso à terra própria para implantação de novas unidades agrícolas de tipo familiar;

e - Selecionar, com base no zoneamento e nos cadastros elaborados, as áreas para implantação prioritárias dos métodos e processos de revisão da estrutura agrária, indicando as terras de domínio público: aquelas que devem ser desapropriadas por interesse social: e as bases e critérios para a venda de propriedade e para outorga em usufruto ou da posse temporária; e

f - Orientar e elaborar planos de colonização e de recolonização para a formação de unidades agrícolas devidamente nucleadas, aglutinadas e assistidas nos campos educacionais, sanitários, técnicos econômicos e financeiros, para garantia de melhores níveis de vida dos pequenos proprietários, dos artesãos e dos trabalhadores agrícolas nas novas comunidades assim criadas.

§ 2º- No campos da colonização ou da recolonização:

a - Promover a implantação de núcleos coloniais realizando as atividades de seleção e registro dos colonos que neles serão localizados; de seu transporte e da manutenção inicial dos mesmos e de seus familiares; e de assistência no preparo da terra, da moradia e na obtenção dos meios de plantio, cultivo, colheita ou criação, incluindo sementes, animais, materiais, ferramentas e implementos agrícolas;

b - Organizar e manter o contrôle e os registros relativos às contas correntes dos colonos, aos financiamentos realizados e às operações financeiras resultantes dos contratos de adjudicação dos lotes ou glebas a eles distribuídos sob as várias formas de usufrutos, de posse temporária ou de transferência da propriedade por venda;

c - Promover a implantação de cooperativas de núcleos coloniais, realizando as atividades de arregimentação e registro dos cooperados; de assistência ao abastecimento das mesmas e às instalações de serviços técnicos; de beneficiamento e de transporte necessários ao seu adequado funcionamento;

d - Organizar e manter o contrôle e os registros relativos às operações financeiras resultantes de adiantamentos e outras despesas realizadas com a implantação e a garantia de funcionamento inicial das cooperativas dos núcleos coloniais instalados; e

e - Promover a execução direta ou através de convênios com entidades públicas ou particulares, da organização e do efetivo funcionamento de serviços de extensão rural nas áreas dos núcleos coloniais implantados pelo IDAGO e naquelas em que ele realize programas de recolonização, incluindo a difusão do crédito orientado e supervisionado, a assistência médico-social e recreativa, e a educação rural na qual seja prevista a preparação de líderes entre os lavradores e pecuaristas e a formação do espírito associativo, cooperativista e de arregimentação sindical.

Art. 3.
- Para a perfeita realização das finalidades primordiais enumeradas no art. 2º e seus parágrafos, o IDAGO desempenhará função adjetivas auxiliares, a seguir discriminadas:

a - Funções de administração compreendendo atividades de comunicações de zeladoria, de pessoal de material e de transporte, com caráter normativo e executivo, para os seus próprios órgãos centrais regionais ou locais, e ainda, nos casos indicados, para atender nos serviços das sociedades a Ele vinculadas colaborando com os seus serviços auxiliares homólogos;

b - Funções econômica-financeiras e fiscais, compreendendo atividades de orçamento, administração do patrimônio, contabilidade, auditoria, tesouraria e fiscalização ainda com caráter normativo e executivo, para os seus próprios órgãos centrais, regionais ou locais, sendo nos casos indicados adotados o critérios de centralização naquilo que couber das tarefas que interessem às sociedades a Ele vinculadas, em articulação com os seus respectivos serviços auxiliares;

c - Funções de assistência e assessoria jurídica e de promoção de ações judiciais de interesse do IDAGO e das sociedades a Ele vinculadas, Exercidas em intima colaboração com os órgãos jurídicos do Estado; e

d - Funções de manutenção dos órgãos gerais de documentação do IDAGO e das sociedades a Ele vinculadas, incluindo biblioteca de Legislação e assuntos jurídicos e arquivos e registros de documentos legais relativos aos bens moveis patrimoniais aos contratos e convênios de alto interesse dessas instituições.

CAPÍTULO II

DAS VINCULAÇÕES

Art. 4.
- O IDAGO, vinculado nos têrmos do artigo primeiro da Lei núnero 4.039, de 6 de julho de 1962, à Secretaria de Agricultura, poderá manter convênios com entidades de caráter internacional ou nacional, federais, regionais, estaduais ou privadas, para execução de trabalho que se incluam entre os enumerados nas finalidades referidas no artigo 2º sendo a natureza das vinculações estabelecidas nas cláusulas dos respectivos convênios.
Parágrafo único- Os convênios serão sempre aprovados pelo Conselho de Coordenação, e nos casos de entidades de caráter internacional, ficarão sujeitos as formalidades legais em vigor.
Art. 5.
- As vinculações dos órgãos internos serão definidas neste Regulamento e nos Regimentos Internos que forem baixados pelo Conselho de Coordenação, obedecendo as subordinações de caráter técnico e administrativo, a princípios normativos especiais, e podendo ser um mesmo órgão subordinado tecnicamente a uma chefia e, administrativamente, a outra.
Parágrafo único- A vinculação ou subordinação a uma chefia, não implica obrigatóriamente a inclusão dêsse órgão na mesma estrutura orgânica subordinada áquela chefia.

TÍTULO II – DAS ATIVIDADES DO IDAGO CAPÍTULO I DOS PLANOS E PROJETOS E DO CADASTRO AGRÁRIO

Art. 6.
- As atividades de orientação, coordenação e planificação no campo das finalidades primordiais enumeradas nas alíneas A e B do parágrafo primeiro do artigo segundo, visando a funções executivas que impedem à Secretaria de Agricultura, ao próprio IDAGO ou às Sociedades a ele vinculadas, serão exercidas pelos seus órgãos específicos com os objetivos gerais e com o caráter definidos, respectivamente, nas alíneas dos parágrafos primeiro e segundo, adiante.
§ 1º- Os objetivos gerais que nortearão as atividades referidas neste artigo são:
a)- Nos campos das assistências educacional, técnica e financeira, aos lavradores e pecuarista, o de contribuir para a utilização racional da terra e para o aumento da produtividade agrícola do Estado de Goiás, e, consequentemente, para a melhoria do padrão de vida nas comunidades rurais;
b)- No campo de beneficiamento e industrialização rural, o de criar para os agricultores atividades pioneiras e supletivas que lhe proporcionem novas fontes de renda, e ao mesmo tempo, produzir o indispensável para a progressiva e econômica mecanização das atividades rurais, para a adubação e correção dos solos, e para a defesa sanitária vegetal e animal, visando, ainda, ao aumento da produtividade agrícola no Estado; e
c)- No campo das operações comerciais, o de atender aos interésses dos lavradores e criadores na obtenção, de forma oportuna e econômica, de mercadorias e utilidades necessárias às atividades rurais; à distribuição comercial dos produtos do setor industrial do próprio IDAGO; e, ao armazenamento, à conservação, à ensilagem e à distribuição adequada da produção agropecuária do Estado, visando a combater as perdas e assim melhorar a produção e aumentar os índices de produtividades agrícola em benefício não só das próprias populações rurais como do abastecimento dos centro urbanos.
§ 2º- As atividades enumeradas neste artigo serão realizadas em colaboração com os órgãos executivos nêle referidos e terão o caráter;

a - No campo da assistência á agricultura, - de levantamento, estudos e programação visando, para determinadas regiões, bacias, áreas, propriedades ou exploração agrícolas, ao uso econômico da terra, entendido êste, como o aproveitamento integral e racional dos bens nela existentes, em estado natural ou criados pelo homem, tendo em vista o princípio conservacionista da obtenção do melhor proveito, pelo maior tempo e em benefício de maior número.

b - No campo da produção industrial rural, - de levantamentos, estudos e programação visando às análises técnicas e econômicas da rentabilidade de dos vários métodos e processos de beneficiamento e industrialização dos diversos produtos agrícolas nas várias condições especificas e em cada região para a elaboração de projetos de pequenas fábricas a serem instaladas pelos órgãos executivos já referidos ou por terceiros; e

c - No campo das operações comerciais, - de levantamentos, estudos e programação visando ao conhecimento das condições de mercado e preço nas várias regiões do Estado; das condições de demanda dos principais produtos de revenda; das necessidades e possibilidades dos mercados internos (nacional, regional e local) e externo para a fixação dos planos de dimensionamento e localização de entrepostos e de postos de venda, de armazéns, de sílos e de câmaras frigoríficas; e as condições para o adequado e oportuno abastecimento dêstes organismos ou do seu desenvolvimento provável de mercadorias, épocas de safra e entre-safra

Art. 7.
- As atividades de orientação, coordenação, planificação, execução e contrôle, no campo das finalidades primordiais enumeradas nas alíneas C, D, E, e F do parágrafo primeiro do artigo segundo, visando ás funções executivas que impendem precipuamente ao IDAGO, serão exercidas pelos seus órgãos específicos com os objetivos gerais e com o caráter definidos, respectivamente, nas alíneas dos parágrafos primeiro e segundo adiante.
§ 1º- Os objetivos gerais que nortearão as atividades referidas neste artigo são:

a - Na elaboração do plano Estadual de Zoneamento Rural, - o de condicionar os recursos financeiros, de equipamentos e de meios materiais e humanos, disponíveis pelo IDAGO, às necessidades mais urgentes das áreas em que os desequilíbrios sócio-econômicos sejam mais acentuados, exigindo, ainda, medidas de caráter prioritário na execução da revisão da estrutura agrária do Estado;

b - Na realização do cadastro agrário, - o de permitir o conhecimento do índice de concentração da propriedade rural e o grau de seu aproveitamento em função do potencial de recursos, nela ocorrentes, utilizáveis economicamente, para orientar os programas de implantação da revisão da estrutura agrária, visando, em geral, ao desenvolvimento econômico-social do Estado, e, em particular, a regularização jurídica dos títulos de propriedade das terras agricultáveis pelos atuais ocupantes e posseiros; e

c - Na seleção das áreas e nas elaborações de projetos específicos de recolonização, - o de escolher prioritariamente em bases técnicas e econômicas, as áreas para implantação de métodos e processos de uso racional da terra e de sua redistribuição quando pertencerem ao domínio público ou constituírem propriedades improdutivas, minifundárias e latifundiárias e por isso devam ser desapropriadas por interésse social.

§ 2º- As atividades enumeradas neste artigo terão o caráter:

a - Na elaboração do plano Estadual de Zoneamento Rural, de levantamentos estudos e planejamentos regionais visando à determinação das características fisiográficas e sócio-econômicas das grandes regiões sub-regiões, zonas e bacias, homogêneas, seja do ponto de vista da ocorrência da frequência e da distribuição dos recursos naturais, seja quanto ao estágio de desenvolvimento dos recursos culturais e do armamento tecnológico disponível;

b - Na realização do cadastro agrário, - de coleta, análise, avaliação e registro de dados identificadores caracterizadores e classificadores das propriedades rurais visando ao mapeamento e ao traçados das isaritmas de classes de áreas e estabelecimentos agrícolas e das de graus de utilização e aproveitamento econômico, para delimitação objetiva das áreas em que se manifestem os desiquilíbrios sócio-econômicos resultantes do uso da terra em desobediência à sua função social; e

c - Na seleção das áreas e na elaboração de projetos específicos de recolonização, e o estudo, a análise e a integração dos fatores de influência constantes dos levantamentos fisiográficos e sócio-econômico e do cadastro agrário e aos projetos dos diversos tipos de núcleos coloniais de conformidades com os preceitos fixados no CAPÍTULO II dêste TÍTULO.

Art. 8.
- as atividades de orientação, coordenação, planificação, execução e contrôle no campo do estudos e projetos de engenharia, e geologia e da tecnologia geral, visando a preparar elementos para a execução das demais atividades que impedem ao IDAGO, serão exercidos pelos seus órgãos específicos com os objetivos gerais e com o caráter definidos. respectivamente, nos parágrafo1º e 2º adiante.
§ 1º- Os objetivos gerais que nortearão as atividades referidas nêste artigo são os de facultar a todos os órgãos do IDAGO e das sociedades a de vinculadas os meios técnicos de organização e de normalização das tarefas, indispensáveis à consecução de seus objetivos primordiais, sendo executadas, diretamente, em colaboração ou por convênio, com órgãos de administração do Estado, sempre com a supervisão de especialistas nas respectivas atividades porém, condicionadas aos objetivos e à política administrativa dos órgãos interessados e ao necessário entrosamento decorrente de suas interpendências técnicas e econômicas.
§ 2º- As atividades enumeradas nêste artigo terão ou caráter de elaboração de trabalho de escritório e de campo visando ao preparo de pesquisas, prospecções, sondagens, projetos, cálculos, desenhos, normas rotinas e outra tarefas técnicas.

CAPÍTULO II

DA COLONIZAÇÃO E DA RECOLONIZAÇÃO

Art. 9.
- As atividades de orientação, coordenação, planificação, execução e contrôle no campo das finalidades primordiais enumeradas na alínea A do § 2º do Art. 2º, visando à coloniação e à exploração agropecuária, serão exercidas pelos órgãos específicos IDAGO com os objetivos gerais, com o caráter e com a forma de execução definidos, respectivamente, nos parágrafos 1º 2º § e 3º adiante.
§ 1º- Os objetivos gerais que nortearão as atividades referidas nêste artigo são: o de colonizar novas áreas seja em terras devolutas do Estado, seja em terras especialmente adquiridas por desapropriações, por compra ou por permuta, seja, ainda, em terras de outrem recebidas por doação ou por contrato ou convênio com terceiros; e de implantar métodos e práticas agrícolas modernas: e o de produzir, para os lavradores e criadôres, sementes, mudas e reprodutôres de alta qualidade genética e de bom estado sanitário.
§ 2º- As atividades enumeradas nêste artigo terão o caráter: de levantamentos, estudos e programações, executadas com os órgãos específicos do IDAGO, com vistas ao estabelecimento de condições econômicas de exploração de terras, nas condições enumeradas no § 1º; dêste artigo e à fixação do homem, objetivando-se, nos casos de criação de núcleos coloniais, as seguintes condições mínimas, dentro das possibilidades de cada área;

a - Assistência à educação e à saúde, especialmente, pela prática de educação sanitária e da medicina preventiva, através da extensão agrícola;

b - Implantação da eletrificação rural;

c - Implantação da industrialização regional;

d - Facilidades de meios de transportes, econômicos e oportunos, para a produção;

e - Facilidade para guarda, proteção e armazenamento da produção;

f - Conhecimento dos mercados consumidôres;

g - Facilidades para criação de cooperativas de produção e de consumo;

h - Orientação e assistência técnica-financeira à produção, sob todas as formas previstas nêste Regulamento e em função dos mercados consumidôres; e

i - Emancipação oportuna.

§ 3º- A execução dos trabalhos de localização e das explorações agropecuária será feita por órgão locais vinculados administrativamente a órgãos zonais ou regionais, tanto nos casos das áreas diretamente exploradas pelo IDAGO para fins de demonstração ou experimentação, como nos casos de implantação de núcleos coloniais.
Art. 10.
- As atividades de orientação, coordenação, planificação, execução e contrôle no campo das finalidades enumeradas na Alínea C do § 2º do Art. 2º visando à implantação de cooperativas nos núcleos coloniais, serão exercidas pelos órgãos do IDAGO, com os objetivos gerais e com o caráter definidos, respectivamente, nos parágrafos 1º e 2º adiante.
§ 1º- Os objetivos gerais que nortearão as atividades referidas nêste artigo são; o de criar entre os colonos o espírito cooperativista indispensável ao êxito de explorações agrícolas de pequenas propriedades do tipo família; o de garantir através de cooperativas adequadamente estruturadas e implantadas a necessárias assistência aos colonos após a emancipação dos núcleos; é, o de fomentar pelos serviços técnicos mantidos pelas cooperativas o beneficiamento e a eficiente comercialização da produção dos núcleos;
§ 2º- As atividades enumeradas nêste artigo terão o caráter de capacitação, treinamento e assistência aos colonos nas tarefas de planejar e implantar os serviços administrativos, técnicos comerciais e industriais das cooperativas objetivando seu rápido e eficaz funcionamento de forma autônoma antes da emancipação definitiva do núcleo colonial;
Art. 11.
- As atividades de orientação, coordenação, planificação execução e contrôle no campo das finalidades primordiais enumeradas na Alínea E do § 2º serão exercidas diretamente pelos órgãos do IDAGO ou por convênio com entidades especializadas, visando a implantação, nos núcleos coloniais e nas áreas em que se realizem programas da recolonização, de serviços de extensão rural com os objetivos gerais e com caráter definidos, respectivamente, nos parágrafos 1º e 2º adiante.
§ 1º- Os objetivos que nortearão as atividades referidas neste artigo são: o de levantar o nível de capacitação dos lavradôres e criadôres, bem como de suas famílias, ministrando-lhes ensinamentos que lhes confiram um mínimo de espírito empresarial e de nações de economia doméstica, indispensáveis à gerência dos pequenos estabelecimentos rurais; o de orientar suas atividades agropecuárias no sentido da seleção das culturas, das criações e das práticas agrícolas aconselháveis em cada caso; o de assistí-los na obtenção dos créditos e financiamentos sob as várias formas aconselháveis; e o de formar entre os colonos o espírito associativo de liderança, arregimentando-os em associações rurais e sindicatos.
§ 2º- As atividades enumeradas nêste artigo terão o caráter de tarefas educativas em geral, de demonstração de práticas, de divulgação de normas e rotinas, de treinamento profissional objetivando a formação de mentalidade, o aprimoramento dos conhecimentos técnicos e a criação de uma consciência no espíritos solidarista que deve imperar nas comunidades.
Art. 12.
- As funções de contrôle administrativo e técnico das atividades enumeradas nas Alíneas B e D § 3º do Art. 2º, serão exercidas pelos órgãos zonas, regionais e centrais sôbre os órgãos a Eles vinculados administrativamente de tal forma que suja garantia a descentralização executiva para maior rapidez e eficiência dos serviços, sem prejuízo de contrôles sintéticos centrais que forem determinados no respectivo Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES AUXILIARES

Art. 13.
- As funções administrativas referidas na Alínea A do Artigo 3º, serão exercidas, no IDAGO, visando à manutenção das atividades - meio de comunicação, compreendendo expediente, protocolo e arquivo; de zeladoria; de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, remuneração, movimentação, contrôla, dispensa, aperfeiçoamento e e assistência patronal; de material, compreendendo a especificação, padronização, tipificação, aquisição, recepção, guarda, distribuição e contrôle; de transporte, compreendendo a manutenção, distribuição e contrôle, sendo desincumbidas, com a supervisão, normalização e contrôle dos órgãos centrais respectivos, porém, com a execução descentralizada, em órgãos auxiliares de órgãos centrais, regionais, zonais e locais a êstes vinculados administrativamente, nos têrmos do respectivo Regimento Interno.
§ 1º- Os problemas de administração do pessoal serão objeto de ato normativo próprio do Conselho de Coordenação, definindo direitos e obrigações e os limites de autoridade e responsabilidade em cada setor hierárquico do IDAGO, com relação às questões especificas enumeradas neste artigo.
§ 2º- As funções de aquisição de material tanto no mercado Interno como no Externo, serão normalizadas, para as atividades do IDAGO e das sociedades e Ele vinculadas, obedecendo a normas próprias em função dos preceitos fixados nos respectivos Regimentos Internos, porém terão sempre caráter de operação comercial e serão executadas com orientação e supervisão de um órgão central tendo em vista, porém, a conveniência de sua descentralização para garantia da maior rapidez e eficiência do abastecimentos dos vários órgãos centrais, regionais, zonais e locais interessados.
Art. 14.
- As funções econômico-financeiras e fiscais referidas na alínea B do Art. 3º serão exercidas no IDAGO, visando à elaboração do ato regulador dos meios financeiros correspondentes ao plano anual de atividades, ao contrôle dos bens patrimoniais, ao registro dos atos e fatos da administração e aos recebimentos e pagamentos e ela pertinentes, sendo desincumbidas com a supervisão, normalização e contrôle dos órgãos centrais respectivos, porém com a execução descentralizada em órgãos auxiliares de órgãos centrais regionais, zonais e locais a êstes vinculados administrativamente, nos têrmos do respectivo Regimento Interno.

§ Único - O processo da Receita e da Despesa será objeto de ato normativo próprio do Conselho de Coordenação, definindo as fases de cada operação e os limites de autoridade e responsabilidade em cada setor hierárquico do IDAGO e das Empresas a Êle vinculadas, em cada uma das referidas fases e para cada tipo de operação relativa às funções administrativas enumeradas no

Art. 15.
- As funções de assistência e assessoria jurídica e de promoção de ações judiciais referidas na Alínea C. do Art. 3º serão exercidas, no IDAGO, visando à atuação em juizo e fora dêle na defesa dos seus interesses e das sociedades a Êle vinculadas; à orientação dos inquéritos administrativos e das decisões em questões jurídicas envolvidas em processos contratos, convênios; regularização de títulos e outros documentos patrimoniais. e na defesa das questões contenciosas; e, ainda, na manutenção dos serviços de preparo de relatórios a serem apresentados aos órgãos de administração superior.
Art. 16.
- As funções de estatística, documentação e publicidade referidas na Alínea D do Art. 3º serão exercidas, no IDAGO, visando à coleta e sistematização de dados e documentos necessários à formação dos vários órgãos do conjunto de empresas vinculadas ao IDAGO, e ainda, às análises necessárias à apuração de resultados e determinação de índices para o julgamento e orientação do rendimento da administração nos vários setores, bem como à divulgação dos elementos necessários à propaganda e publicidade das atividades da emprésa.
Art. 17.
- As funções de coordenação executiva geral de órgãos centrais, regionais, zonais e locais, serão exercidas pela Superintendência Executiva, visando à perfeita articulação das atividades do IDAGO em todo o território do Estado, sendo executadas com a autoridade indispensável a dirimir conflitos jurisdicionais e a interpretar e resolver os caos omissos na regulamentação geral e normalização especifica.

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I Da Estrutura Geral

1

2

3

4

5

6

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS CENTRAIS

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 19.
- De acôrdo com art. 3º da Lei nº 4.039, de 6 de julho de 1962, com a redação e numeração alteradas pelo art. 3º da Lei nº 4.195, de 30 de outubro de 1962, são órgãos da administração superior do IDAGO; o Conselho de Coordenação, o Conselho Consultivo e a Superintendência Executiva.
§ 1º- O Conselho de Coordenação - D -, É o órgão colegiado superior do deliberação, exercendo a orientação, coordenação e contrôles gerais das atividades do IDAGO e das sociedades a êle vinculadas, tendo a composição e as condições de funcionamento fixadas no inciso I e nos parágrafos 1º 2º e 3º do dispositivo de Lei referido neste artigo, e nos têrmos dêste Regulamento.
§ 2º- O Conselho Consultivo - C -, É órgão colegiado de representação, junto ao IDAGO, dos Agrônomos, lavradores e pecuaristas indicados pelas respectivas Associações de classe das várias regiões do Estado, exercendo as funções assistências consultivas no sentido de garantir a adequação dos planos de ação para o desenvolvimento agrário do Estado às reais possibilidades e ás necessidades e às justas aspirações das população rurais, sendo as condições de seu funcionamento estabelecidas em ato normativo próprio da alçada do Conselho de Coordenação.
§ 3º- A Superintendência Executiva - S -, É o órgão colegiado que terá a seu cargo a coordenação da atuação executiva de todos os órgãos centrais, regionais, zonais e locais da estrutura do IDAGO, bem como a articulação de suas atividades com as das sociedades a êle vinculadas nos têrnos das Leis em vigor e dêste Regulamento, sendo composto pelos diretores do DP. do DC e do SG, sendo sua direção exercida pelo Superintendente Geral designado pelo Governador nos têrmos do iniso III, art. 3º da Lei nº ... de... de... de 1962 o qual será assim, investido da autoridade de comando executivo da administração geral.

SEÇÃO II

DO SUPERINTENDENTE GERAL

Art. 20.
- Com o objetivo de dar unidade de ação aos trabalhos do IDAGO, no setor executivo, todos 5 órgãos centrais de primeiro grau divisional e todos os órgãos regionais terão suas atividades coordenadas pelo Superintendente Geral, sendo assim a ele vinculados para os fins de coordenação da execução.
§ 1º- O Superintendente Geral, cujas funções serão exercidas pelo próprio Presidente do IDAGO ou por um dos Diretores do IDAGO, por designação do Governador, terá a autoridade e responsabilidade definidas nos art. 17 e parágrafo 3º do art. 19 para o exercício das funções que lhe impendem nos têrmos dêste Regulamento.
§ 2º- O Superintendente Geral como Chefe do órgão colegiado que dirige poderá baixar os atos normativos de sua competência e tomar as providência que se tornarem necessárias para assegurar a perfeita consecução dos objetivos do IDAGO, sugerindo ao Conselho de Coordenação aquelas que, pela sua natureza, devam ser objeto de disposições normativas daquele órgão de deliberação superior.
§ 3º- Ao Superintendente Geral é facultado fazer delegação de competência, expressa e especificamente, em instruções de serviço, ou por outra forma: aos chefes dos órgãos centrais de segundo grau divisional; aos chefes do órgãos regionais, zonais ou locais; aos assistentes e, em casos definidos nos Regimentos Internos, outorgar poderes a pessoas estranhas aos quadros do IDAGO para fins determinados.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS AUXILIARES E DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 21.
- Pela Secretaria Geral - PS - e pela Secretaria da Superintendência SP.- respectivamente, com o fim de estabelecer articulação das atividades dos Conselho e da Superintendência Executiva, em especial, com as dos Serviços Gerais e, em geral, com os demais órgãos do IDAGO, com instituições vinculadas e com outras instituições públicas ou particulares, - serão, entre outras desempenhadas as funções relativas ás comunicações, ao pessoal, ao material, aos transportes, à contabilidade e à tesouraria, nos têrmos do respectivo regimento interno, compreendendo, bàsicamente, as seguintes atribuições:

A - Recebimento, seleção, distribuição e contrôle da correspondência e expediente específicos;

B - Composição datilográfica da correspondência do expediente específicos;

C - Providências determinadas pelo Chefe do órgão geral de que fazem parte;

D - Arquivamento dos documentos que interessem especialmente às atividades do órgão geral de que fazem parte;

E - Registros descentralizados, na forma do respectivo regimento interno, relativos ao pessoal lotado no órgão geral de que fazem parte;

F - Requisição e contrôle do material de consumo e permanente, necessário às atividades do órgão geral de que fazem parte;

G - Registros e contrôles descentralizados, de acôrdo com os respectivos regimento internos, relativos aos transportes utilizados pelo órgão geral de que fazem parte;

H - Registros e contrôles descentralizados, de acôrdo com o respectivo regimento interno, relativos às operações financeiras realizadas pelo órgão geral de que fazem parte;

IPagamentos, recebimentos ou recolhimentos de importâncias, que, de acôrdo com o respectivo regimento interno, devem ser realizados descentralizadamente devido;

J - Atendimento das partes interessadas em audiências, para o encaminhamento devido;

K - Representação do IDAGO em solenidades ou festividades e outras cerimônias de caráter social ou cultural;

L - Manutenção de contatos através dos meios próprios de difusão, para esclarecimento do público em geral, sôbre a ação do IDAGO, bem como promoção dos necessários contatos da Administração Superior com órgãos de difusão, associações e o público em geral; e

M - Investigação, inclusive promovendo coleta de informações da opinião e das aspirações dos interessados e do público em geral como relação às atividades do IDAGO, dando delas ciência aos órgãos responsáveis.

Parágrafo único- Nos órgãos centrais, regionais, zonais e locais, quando seu desenvolvimento atinja grande complexidade, serão implantados grupos de administração, com funções homólogas às das Secretarias, definidas neste artigo, que couberem no caso.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS PROMOTORES DA EXECUÇÃO

1

2

C

D

3

C

D

4

D

I

L

M

1

C

D

2

C

D

3

C

D

4

C

D

1

C

D

2

C

D

3

C

D

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA SISTEMÁTICA FINANCEIRA

Art. 25.
- O Patrimônio do IDAGO constituído na forma do art. 10 da Lei nº 4.039, de 6 de julho de 1962, compreenderá:

A - Terras devolutas do Estado, exceto, as indispensáveis a obras e serviços públicos;

B - Terras desapropriadas por interêsse social;

C - Doações e legados não monetários de pessoas físicas e jurídicas; e

D - Bens resultantes de operações realizadas nos têrmos da legislação em vigor e dêste Regulamento.

Parágrafo único- Para os fins dos registros patrimoniais financeiros, serão previstos no plano de contas do IDAGO, TÍTULO relativos a movimentação do Fundo Agrário Estadual, cuja constituição e forma de arrecadação dos recursos foi estabelecida pelo art. 9º, 11 e 12 da Lei nº 4.039, de 6 de julho de 1962, com as alterações da Lei de ...de...de 1962, e cuja administração cabe ao IDAGO na forma 8º da Lei nº 4.039,
Art. 26.
- O Conselho de Coordenação baixará ato normativo próprio fixando a sistemática dos assuntos financeiras, que estabeleçam as normas gerais e princípios gerais a serem observados nas funções desta natureza que ocorrem, praticamente, em todos os órgãos do IDAGO, nas fases de previsões, para a formulação das propostas orçamentárias; de registros, com a contabilização e escrituração das operações; de realização, compreendendo a efetivação das arrecadações e dos pagamentos, das várias formas de receita e de despesas; e da fiscalização e contrôle, envolvendo as inspeções para verificação da regularidade das operações, inclusive, pericias, criticas e auditoria e contrôle de prestação de contas;

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS REGIONAIS, ZONAIS E LOCAIS

Art. 27.
- Pelas Delegacias Regionais - R (O) - cujas atividades visam à integração da ação executiva zonal e local de todos os órgãos do IDAGO, em regiões do Estado delimitadas na forma do parágrafo 1º do Art. 18 - serão entre outras, desempenhadas funções de orientação, coordenação de execução e contrôle das atividades nas referidas áreas realizadas pelos órgãos a elas vinculadas, seja através dos grupos de administração regionais, seja por meio das assistências Técnicas Regionais.
§ 1º- Aos Delegados Regionais, que terão como auxiliar imediato, um Delegado Assistente, caberá a direção de tôdas as atividades desempenhadas na área de jurisdição da respectiva Delegacia, através seus órgãos próprios ou das Circunscrições a ela vinculadas.
§ 2º- Os grupos de Administração, serão compostos em cada Delegacia Regional, de acôrdo com o vulto e complexidade de suas atividades, de técnicos especializados nas várias funções substantivas do IDAGO, homologas das dos órgãos centrais, que terão atribuições definidas em atos normativos especiais.
Art. 28.
- Pelas Circunscrições - Z (OO) - cujas atividades visam à integração da ação executiva local de todos os órgãos do IDAGO e das emprêsas e êle vinculadas, em zonas do Estado delimitadas na forma do parágrafo 2º do Art. 18 - serão, entre outras, desempenhadas funções de orientação, coordenação de execução e contrôle das atividades nas referidas áreas realizadas pelos órgãos a êle vinculados.
Art. 29.
- Pelos órgãos Locais - cuja criação far-se-á na forma do parágrafo 3º do Art. 18 - serão exercidas atribuições fixadas nos respectivos regimentos internos, visando à ação executivos local, e sendo grupadas em tipos gerais de unidades, de acôrdo com os objetivos daquelas atribuições, em:

1 - Unidades de Administração;

2 - Unidades de Planejamento e Trabalho Técnicos; e

3 - Unidades de Colonização e Recolonização.

§ 1º- AS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO serão na forma do parágrafo 3º do Art. 18 e nas modalidades fixadas no Regimento Interno dos Serviços Gerais.
§ 2º- AS UNIDADES DE PLANEJAMENTO E TRABALHOS TÉCNICOS serão criadas na forma do parágrafo 3º do Art. 18 e nas modalidades fixadas no Regimento Interno do Departamento de Estudos e Planejamentos.
§ 3º- AS UNIDADES DE COLONIZAÇÃO E RECOLONIZAÇÃO serão criadas na forma do parágrafo 3º do art. 18 e nas modalidades fixadas no Regimento Interno do Departamento de Colonização;

CAPÍTULO V

DA NOMENCLATURA DOS ÓRGÃOS E DOS DIRIGENTES

Art. 30.
- Os órgãos do IDAGO criados por Lei, e por ela definidos em sentido geral, os criados nêste Regulamento, os que dentro das normas nêle estabelecidas, sejam criados pelos regimentos internos, os respectivos dirigentes obedecerão à nomenclatura fixada nos parágrafos seguintes:
§ 1º- A Secretaria Geral e a Secretaria da Superintendência, são órgãos do 3º grau divisional, incumbidos de serviços de assistência e de ligação entre o órgão em que se situam os demais órgãos do IDAGO ou com instituições externas, serão dirigidas por um chefe, designado em comissão pelo Presidente do IDAGO.
§ 2º- Os Departamentos, são órgãos do 2º grau divisional, incumbido de normalização, orientação, coordenação, execução e contrõle das atividades substantivas do IDAGO, tendo como dirigente um Diretor livremente escolhido e nomeado pelo Governador, e demissível " ad nutum",
§ 3º- Os Serviços Gerais, é um órgão do 2º grau divisional, incumbido de normalização, orientação, coordenação da execução e contrôle das atividades adjetivas do IDAGO, tendo como dirigente um Diretor, livremente escolhido e nomeado pelo Governador e demissível "ad nutum".
§ 4º- As Delegacias Regionais, são órgãos do 2º grau divisional, com a finalidade de integrar a ação executiva zonal e local, dos órgãos a elas vinculadas nas áreas de sua jurisdição, seja através das Circunscrições, seja diretamente, sendo dirigidas por Delegados Regionais, designados, em comissão, pelo Presidente do IDAGO, e subordinados ao Superintendente Geral.
§ 5º- As Divisões, são órgãos do 3º grau divisional, em que se desdobram os Departamentos, que visam a atender a diferenciação das funções substantivas desempenhadas por aqueles órgãos de 2º grau divisional e tem como dirigentes um Chefe, designado pelo Presidente do IDAGO, em comissão, escolhido pelo Superintendente Geral, e subordinado ao Chefe do respectivo Departamento.
§ 6º- A Comissão de Compras, é um serviço de caráter e designação especiais, do 3º grau divisional, incumbido das funções fixadas neste Regulamento, tendo como dirigente um chefe escolhido e designado, em comissão, pelo Presidente do IDAGO, e subordinado ao Chefe dos Serviços Gerais.
§ 7º- Os Serviços, são órgãos do 3º grau divisional, em que se desdobram os Serviços Gerais, que visam a atender a diferenciações das funções adjetivas desempenhadas por aquele órgãos de 2º grau divisional e tem como dirigente um Chefe, designado pelo Presidente do IDAGO, em comissão, escolhido pelo Superintendente Geral, e subordinado ao Chefe dos Serviços Gerais.
§ 8º- A Assessoria e Auditoria é um órgão do 3º grau divisional, que constitui um serviço de caráter e designação especiais, incumbido das funções fixadas neste Regulamento, tendo como dirigente um Chefe escolhido e designado, em comissão, pelo Presidente do IDAGO e subordinado ao Chefe de Serviços Gerais.
§ 9º- As circunscrições, são órgãos do 3º grau divisional, com a finalidade de integrar a ação executiva local dos órgãos a elas vinculadas nas áreas de sua jurisdição,sendo dirigidas por Chefes designados, em comissão, pelo Presidente do IDAGO, escolhidos pelo Superintendente Geral e subordinados ao respectivo Delegado Regional.
§ 10º- OS Grupos de Administração, são órgãos do 3º grau ou 4º divisional, que visam a prestar assistência administrativa e a estabelecer as ligações dos órgãos em que se situam com os demais órgãos do IDAGO ou com instituições externas, tendo como dirigentes um Chefe, designado, em comissão, pelo Presidente do IDAGO, escolhido pelo Superintendente Geral.
§ 11º- Os órgãos Locais, são unidades do 2º. 3º ou 4º grau divisional, segundo a forma de sua vinculação direta, tendo constituição, subordinação, vinculação, nomenclatura, natureza e condições de designação de seus dirigentes, fixadas nos respectivos regimentos internos.
§ 12º- As Sub-Divisões dos órgãos do 3º grau divisional definidos neste Regulamento, são regulamentados nos respectivos Regimentos Internos.

CAPÍTULO VI

DOS ATOS NORMATIVOS DO IDAGO

Art. 31.
- Além das Leis e dos Decretos dos Poderes Legislativo e Executivo dos Govêrno Federal e Estadual, serão baixados, para regulamentação das atividades a serem exercidas pelo IDAGO, os atos normativos definidos nos artigos seguintes.
Art. 32.
- As deliberações, as recomendações e as resoluções, serão elaboradas pelos relatores dos órgãos colegiados e aprovados pela maioria dos seus membros, expedidos pelos membros que dirigem os trabalhos das reuniões e serão baixados, respectivamente pelo Conselho Coordenação, pelo Conselho Consultivo e pela Superintendência Executiva, de acôrco com os poderes fixcados em Leis, Decretos Especiais e neste Regulamento, visando a consubstanciar as medidas decretadas por aqueles órgãos colegiados, observados os limites de suas atribuições.
Art. 33.
- Os atos normativos da regulamentação do IDAGO, serão o Regulamento, os Regimentos Internos, as Portarias, as Instruções, as Normas e as Ordens de Serviço.
§ 1º- O REGULAMENTO será elaborado por técnicos especializados, baixiado ou alterado por Decreto, e fixará, essencialmente, as linhas gerais preceitos de funcionamento das atividades decorrentes das finalidades primordiais do IDAGO; os princípios básicos das vinculações de órgãos; a estruturação de funções e atribuições dos órgãos de primeiro, segundo e terceiro grau divisional; a nomenclatura de órgãos e das condições de seus dirigentes; e a classificação e condições de elaboração, aprovação e expedição de atos normativos.
§ 2º- Os REGIMENTOS INTERNOS serão elaborados pelos órgãos centrais de 2º grau divisional, com a colaboração de técnicos especializados, e aprovados pelo Conselho de Coordenação, e deverão fixar as linhas gerais e preceitos a que devem obedecer as normas de funcionamento das principais atribuições de cada órgão competente, sendo fixadas a estrutura, funções e atribuições, bem como as articulações e vinculações até o 4º grau divisional e indicados os tipos, denominações, natureza de atividades e princípios de funcionamento dos órgãos locais vinculados e ainda, as condições de implantação dos órgãos.
§ 3º- As Portarias serão elaboradas pelo órgão central incumbido das funções relativas à matéria nelas tratada, aprovadas pelo Conselho de Coordenação e expedidas pelo Presidente e por êle baixadas, para determinar o cumprimento de medidas gerais de ordem técnica e administrativa, ou ainda para, homologando medidas consubstanciadas em atos normativos de hierarquias superior, transformá-las em dispositivos reguladores do IDAGO.
§ 4º- As Instruções serão elaboradas pelo órgão central incumbido das funções relativas à matéria tratada, sempre aprovadas e expedidas pela Superintendência Executiva e baixadas pelo Superintendente Geral de acôrdo com as funções fixadas nêste Regulamento, quer no desempenho direto dessas atribuições, quer para o cumprimento de medidas determinadas em atos normativos de hierarquia superior.
§ 5º- A NORMAS são atos aprovados, expedidos e baixados pelo Superintendente Geral ou pelos Chefes dos órgãos Centrais de 2º Grau Divisional, para regulamentar a execução técnica e administrativa dos serviços atividades ou tarefas regulares por suas linhas gerais, por atos normativos de hierarquia superior, sendo incumbidos de sua elaboração o órgão próprio ou especialistas nos assuntos nêles tratados.
§ 6º- AS ORDENS DE SERVIÇOS serão elaboradas, aprovadas, expedidas e baixadas por todos os Chefes de órgãos de 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) grau divisional, para regulamentar e fixar rotinas de execução, no todo ou em parte, das atividades específicas, afetas aos respectivos órgãos, dentro dos dispositivos normativos em vigor.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
- Além das relações explicitamente referidas nêste Regulamento, e que serão mantidas entre os órgãos Centrais do IDAGO e as sociedades e os órgãos regionais, zonais, distritais e locais, a êles vinculados, podem, ainda, ser estabelecidas relações gerais de colaboração e cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que reguladas em atos normativos da alçada do Presidente do IDAGO, que determinará a forma da sua realização, bem como a natureza da delegação conferida para mantê-la.
Art. 35.
- A troca de informações e dados estatísticos entre os órgãos do IDAGO e entidades particulares ou púbicas, federais, estaduais ou municipais, poderá ser mantida, independentemente de autorizações especiais do Presidente.
Art. 36.
- Os deveres e responsabilidades gerais dos Dirigentes de órgãos centrais, regionais, distritais e locais, bem como o âmbito de sua autoridade e competência, serão fixados em atos normativos gerais da alçada do Conselho de Coordenação, dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento,nos Regimentos Internos e nos atos normativos em forma de Estatuto do Pessoal.
Art. 37.
- As Delegacias Regionais do IDAGO poderão ser implantadas em articulação com os órgãos regionais das sociedades a êle vinculadas, sendo delegadas funções por aquelas sociedades, ao dirigente designado pelo Presidente do IDAGO, a fim de que, com economia e maior unidade de ação,sejam resolvidas, nas diversas áreas do Estado, as atribuições de objetivos comuns destas instituições.
Art. 38.
- Em ato normativo especial dos Conselho de Coordenação serão fixadas as particularidades regulamentares para a constituição e o funcionamento do Conselho Consultivo do IDAGO.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- Os Regimentos Internos poderão indicar, como medida conveniente nos períodos iniciais de desenvolvimento do IDAGO, a fusão de determinados órgãos do terceiro grau divisional até que o vulto das atividades e a complexidade de funcionamento, justifiquem o desmembramento.
Parágrafo único: - A Instalação das Delegacias Regionais e das Circunscrições far-se-á também à medida que o vulto de atividades do IDAGo, e das sociedades a êle vinculados atinja o grau de complexidade que justifique a sua instalação.
Art. 40.
- Ainda com o objetivo de só instalar em definitivo órgãos técnicos de alto gabarito, quando o vulto e a complexidade das atividades justificarem técnica e econômicamente sua instalação, os trabalhos técnicos necessários na fase de implantação do IDAGO, poderão ser ajustados com instituições e escritórios particulares especializados.

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