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Decreto Estadual de Goiás nº 1820, de 10 de junho de 1980

Nº 1820/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Protocolo ICM 01/80, introduz alterações no Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 1.300-03524/80,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Protocolo ICM 01/80, de 10 de março de 1980, celebrado entre o Distrito Federal e os Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que estende ao Estado de Goiás o regime especial estabelecido pelo Protocolo ICM 07/77, de 10 de agosto de 1977 e que , com este, é publicado.
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao art. 248 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, os §§ 1º, 2º e 3º, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:

""Art. 248 - Nas saídas das mercadorias mencionadas no artigo anterior para fora do Estado, o ICM será recolhido pelo remetente, antes de iniciada, a remessa, através de documento de arrecadação especial em separado, do qual uma das vias deverá acompanhar a mercadoria, justamente com a Nota Fiscal própria, para fins de acobertar o transporte da mesma e ensejar o aproveitamento do crédito fiscal pelo seu destinatário.

§ 1º- O Secretário da Fazenda poderá permitir, através de regime especial requerido pelo contribuinte, que o ICM devido na forma deste artigo será recolhido em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que, no mês, o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente poderá utilizar o credito fiscal relativo à operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto.
§ 2º- Para a concessão do regime especial previsto no parágrafo anterior, serão levadas em consideração e tradição fiscal e a situação econômica do contribuinte requerente, sendo vedada a sua concessão a contribuinte que não cumpre em dia suas obrigações tributárias.
§ 3º- As Notas Fiscais emitidas por contribuintes submetidos ao regime previsto no § 1º indicarão os números dos processos a ele relativos, formados nos Estados de origem e de destino, ficando vedado o destaque do ICM.""
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 20-06-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-1980.

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