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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1819, de 10 de junho de 1980

Nº 1819/1980

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Art. 1.
- O artigo 73 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:

""Art. 73 - .........................................................................

.......................................................................................

§ 3º- Poderão também requerer autorização para emitir ""Atestados de Garantia e de Lacração "" de máquinas registradoras as empresas especializadas em assistência técnica, caso em que prestarão as declarações previstas nos incisos I, II,III e V do caput de artigo, quais as marcas de máquinas a que estão habilitadas para reparos, bem como os municípios de sua atuação.
§ 4º- O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá estar instruído com os documentos mencionados nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo"".

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz modificações nos Decretos nºs. 969, de 15 de julho de 1976, e 1.290, de 2 de setembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 1300-3532/80,

DECRETA:

Art. 2.
A Seção II do Capítulo VI - arts. 207 a 209 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

""Capítulo VI

.......................................................................................

Seção II

Da Guia Informação e Apuração do ICM -

Regime de Estimativa e de outros documentos de informação.

Art. 207.
- Os estabelecimentos comerciais e industriais apresentarão, à AGENFA de seu domicílio fiscal, a Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa (GIRE) ou os demonstrativos fiscais e/ou contábeis, em função de suas receitas operacionais,nos prazos e segundo os modelos e exigências estabelecidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 208.
preenchimento dos documentos de que trata o artigo anterior far-se á em 2 (duas) vias, que terão os seguintes destinos:
Ia lª (primeira), a ser entregue na AGENFA, será remetida ao órgão indicado em manual de instrução expedido pelo setor competente do Departamento da Receita Tributária;
IIa 2ª, (segunda), visada pela AGENFA, será devolvida ao contribuinte, que a arquivará para exibição ao Fisco.
Art. 209.
- Os contribuintes que deixarem de observar o disposto nesta Seção, sujeitar-se-ão à multa prevista no Código Tributário do Estado"".
Art. 3.
- Fica suspensa a exigência de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM prevista no artigo 204 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, dos contribuintes obrigados à entrega dos documentos referidos no artigo 207 do referido diploma legal.
Parágrafo único- O Secretário da Fazenda poderá restabelecer a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM, quando o interesse do fisco o exigir.
Art. 4.
- Os incisos IV e VI do artigo 2º do Decreto nº 1.290, de 2 de setembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes redações:

""Art. 2º - ..........................................................................

.......................................................................................

IVas mercadorias remetidas para fins conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos prazos abaixo especificados, contados da data da respectiva saída:
a)120 (cento e vinte) dias, se para outra unidade da Federação;
b)60 (sessenta) dias, se para dentro do Estado.

......................................................................................

VIas mercadorias ou produtos remetidos por estabelecimentos agropecuários para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, para fins de beneficiamento, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive de acasalamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da expedição da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a saída;

........................................................................................

Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 20-06-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-1980.

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