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Decreto Estadual de Goiás nº 1811, de 20 de maio de 1980

Nº 1811/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Proibe a admissão de pessoal nos órgãos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica proibida a admissão de pessoal nos órgãos da administração direta do Poder Executivo, nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2.
- Somente em caráter excepcional e mediante autorização previa e expressa do Chefe do Poder Executivo, poderá ocorrer admissão nos órgãos de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antonio Flavio de Lima

Adjair de Lima e Silva

Ibsen Henrique de Castro

Hugo cunha Goldfeld

Herbert de Castos Curado

João Moreira Marques

Oton Nascimento Junior

Salvino Pires

Clodoveu Dourado Azevedo

Brasilio Ramos Caiado

Wolney Wagner de Siqueira

(D.O. de 26-05-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-05-1980.

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