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Decreto Estadual de Goiás nº 18, de 28 de fevereiro de 1962

Nº 18/1962

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DECRETO Nº 18, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1962.

Desdobra a primeira Coletoria Estadual de ANÁPOLIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo e vista proposta da Secretaria da Fazenda,

DECRETA:

Art. 1.
Fica desdobrada a primeira (1ª), Coletoria Estadual de Primeira (1ª) Categoria de ANÁPOLIS, nos têrmos da Lei número 3.333, de 12 de novembro de 1960.
Art. 2.
A nova Coletoria Estadual de Anápolis denominar-se-á Terceira (3ª) Coletoria Estadual e terá jurisdição sôbre a parte norte da cidade, a partir da Rua Visconde de Itaúna, em tôda a sua extensão.
§ 1ºA terceira (3ª) Coletoria Estadual de Anápolis terá competência para Arrecadar todos os impostos e taxas, multas e demais rendas extraordinários constantes das legislações fiscais e tributárias estaduais em vigor.
§ 2ºFica vinculado à Terceira (3ª) Coletoria Estadual de Anápolis, para efeito de prestação de contas do produto de suas arrecadações, o Pôsto Fiscal denominado JAIARA.
Art. 3.
A Terceira (3ª) Coletoria Estadual de Anápolis fica classificada em Sétima (7ª) Categoria, no corrente exercício.
Art. 4.
A primeira (1ª) e Terceira (3ª) Coletorias Estaduais de Anápolis organizarão cada uma, de per si, o seu próprio fichário dos contribuintes do Impôsto de Vendas e Consignações e da Taxa de Desenvolvimento Econômico, existentes em suas jurisdições fiscais, promovendo a revalidação do sêlo pago, nas novas fichas de inscrição, aos contribuintes que trocá-las em virtude deste nova organização.
Art. 5.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 28 de fevereiro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Abdalla

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