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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1790, de 14 de março de 1980

Nº 1790/1980

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Art. 1.
- A Secretaria da Agricultura tem por objetivo estabelecer a política e definir as diretrizes governamentais para o setor primário, visando o seu desenvolvimento no Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.790, DE 14 DE MARÇO DE 1980.

- O Regulamento da Secretaria da Agricultura está publicado no DO 14-06-82.

- Alterado pelo Decreto nº 1.974/81.

Reestrutura a Secretaria da Agricultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 49, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo nº. 1300-07334/79,

DECRETA:

Art. 2.
- A estrutura básica da Secretaria da Agricultura passa a ser a seguinte:
IDE DELIBERAÇÃO COLETIVA

1 Conselho de Desenvolvimento Agrícola

1.1 Plenário

IIASSESSORAMENTO SUPERIOR

2. Gabinete do Secretário

2.1 Chefia do Gabinete

2.2 Auditoria

2.3 Núcleo de Planejamento

2.4 Núcleo de Assessoramento

2.5 Secretaria Geral

IIIDE APOIO

3 Superintendência de Administração e Finanças

IVDE EXECUÇÃO

4 - Departamento de Produção Vegetal

5 - Departamento de Produção Animal

6 - Departamento de Irrigação e Drenagem

7 - Departamento de Assistência ao Cooperativismo

8 - Supervisão de áreas e subáreas.

- Acrescido pelo Decreto nº 1.974, de 14-10-1981.

Art. 3.
- Compete:
Iao Conselho de Desenvolvimento Agrícola, examinar questões ou problemas agropecuários que lhe sejam submetidos;
IIao Gabinete de Secretário prestar assistência ao titular da Pasta em sua representação política e social, assisti-lo em seus despachos, bem como coordenar as atividades referentes ao gabinete;
IIIà Auditoria, fiscalizar as atividades de execução financeira, orçamentária e patrimonial junto aos órgãos da administração direta e indireta, segundo orientação da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda;
IVà Secretaria Geral, executar os trabalhos administrativos relacionados com o funcionamento do Gabinete do Secretário e dos órgãos de assessoramento;
Vao Núcleo de Planejamento, desenvolver as atividades de planejamento, informática, modernização administrativa e à elaboração da proposta orçamentária, bem como assessorar o Secretario na coordenação geral e supervisão da execução dos planos e da política agropecuária do Estado.
VIao Núcleo de Assessoramento, a modernização administrativa, a captação de recursos e o desenvolvimento das atividades ligadas às funções de assessorias técnicas, jurídicas, de promoção e às empresas vinculadas;
VIIao Departamento de Administração e Finanças, planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de serviços gerais, financeiras, de administração de material, de recursos humanos e patrimoniais, bem como gerir o Fundo de Economia Rural;
VIIIao Departamento de Produção Vegetal, gerir e executar as atividades dos serviços de controle de projetos especiais de inspeção e produção de sementes e mudas, de classificação de vegetais e gerir laboratórios de análise de solo e fomento vegetal;
IXao Departamento de Produção Animal, gerir e executar as atividades de defesa sanitária, a inspeção e o fomento à pecuária, o controle de projetos especiais, de laboratórios de exame e pesquisas veterinárias, bem como assistir tecnicamente núcleos e fazendas experimentais;
Xao Departamento de Irrigação e Drenagem, gerir, executar e promover os programas de irrigações e drenagem, bem como promover e assistir tecnicamente a iniciativa privada no campo de sua atuação;
XIao Departamento de Assistência ao Cooperativismo, executar a política estadual de cooperativismo, organizando e prestando assistência técnica e financeira às cooperativas.
Art. 4.
- O Conselho de Desenvolvimento Agrícola será composto pelo Secretário da Agricultura, como membro nato e seu Presidente, e por mais 5 (cinco) outros, com mandato de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, escolhidos entre pessoas reconhecidamente capazes e atuantes no setor primário do Estado.
§ 1º- Os 5 (cinco) membros do Conselho serão indicados pelo Secretário da Agricultura, em lista tríplice para cada vaga, e escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos e publicadas sob a forma de resolução.
§ 3º- O exercício da função de membro do Conselho de Desenvolvimento Agrícola é considerado serviço relevante.
Art. 5.
- Cabe ao Secretário da Agricultura, ouvida a Secretaria do Planejamento e Coordenação, baixar os regulamentos e regimentos dos órgãos integrantes da Pasta.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº. 3, de 17 de janeiro de 1972, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de março de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Antônio Flávio de Lima

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 18-04-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-04-1980.

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