- A alienação dos imóvel rurais a que se refere a autorização constante da Lei nº 8.746, de 27 de novembro de 1979, aos cooperados da cooperativa agroindustrial Rio Formoso Ltda., far-se-á segundo as condições e exigências previstas nos parágrafos seguintes.§ 1º- O preço por hectare, que não poderá ser inferior a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), deverá corresponder ao valor da apropriação dos custos das despesas realizadas para sua sistematização, a cargo do Núcleo Técnico de Apoio a Projetos Especiais da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
§ 2º- A alienação de que trata este artigo, observado o limite máximo previsto no parágrafo único do art. 171 da Constituição da República, será feita em parte ideal, proporcionalmente às quotas - partes subscritas pelos cooperados. § 3º- A compra e venda do imóvel, cujas partes idéias não poderão ser transferidas, a qualquer titulo, a pessoas não associadas da Cooperativa, será pactuada com a cláusula de preempção ou preferência.
§ 4º- Se não pago o preço à vista, poderá sê-lo até a prazo de 6 (seis) meses, caso em que será reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.
§ 5º- Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o preço da venda poderá ser pago no prazo de até 10 (dez) anos, segundo os critérios adotados na contratação de financeiros do PROTERRA - fundiário ou programa similar ou sucedâneo.