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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1787, de 11 de março de 1980

Nº 1787/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei nº 8.746, de 27 de novembro de 1979, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 1300-02120/80,

DECRETA:

Art. 1.
- A alienação dos imóvel rurais a que se refere a autorização constante da Lei nº 8.746, de 27 de novembro de 1979, aos cooperados da cooperativa agroindustrial Rio Formoso Ltda., far-se-á segundo as condições e exigências previstas nos parágrafos seguintes.
§ 1º- O preço por hectare, que não poderá ser inferior a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), deverá corresponder ao valor da apropriação dos custos das despesas realizadas para sua sistematização, a cargo do Núcleo Técnico de Apoio a Projetos Especiais da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
§ 2º- A alienação de que trata este artigo, observado o limite máximo previsto no parágrafo único do art. 171 da Constituição da República, será feita em parte ideal, proporcionalmente às quotas - partes subscritas pelos cooperados.
§ 3º- A compra e venda do imóvel, cujas partes idéias não poderão ser transferidas, a qualquer titulo, a pessoas não associadas da Cooperativa, será pactuada com a cláusula de preempção ou preferência.
§ 4º- Se não pago o preço à vista, poderá sê-lo até a prazo de 6 (seis) meses, caso em que será reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.
§ 5º- Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o preço da venda poderá ser pago no prazo de até 10 (dez) anos, segundo os critérios adotados na contratação de financeiros do PROTERRA - fundiário ou programa similar ou sucedâneo.
Art. 2.
- Observadas as condições e exigências previstas no artigo anterior, poderão ser alienados à Cooperativa Agroindustrial Rio Formoso Ltda. imóveis de que trata o presente decreto.
Art. 3.
- A transferência da administração do Projeto Rio Formoso far-se-á por etapas e à medida das necessidades de globalização do empreendimento, mediante atos formais a esse fim destinados.
Art. 4.
- Fica a Procuradoria - Geral do Estado autorizada a celebrar o negócio jurídico segundo as disciplinações previstas no presente decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

(D.O. de 13-03-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03-1980.

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