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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1785, de 7 de março de 1980

Nº 1785/1980

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Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Sistema Rodoviário do Estado de Goiás.

- O Anexo referido neste artigo vai publicado em Separata.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Sistema Rodoviário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-00278/80 e a Resolução nº. 1, de 7 de janeiro de 1980, baixada pelo Conselho Estadual de Transportes, e nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei federal nº. 5.917, de 10 de setembro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
- São rodovias estaduais no Sistema Rodoviário Estadual as que liguem:
a)- a Capital do Estado a uma ou mais sedes municipais, ou, ainda, a pontos importantes das fronteiras do Estado;
b)- duas ou mais sedes municipais ou regiões importantes, proporcionando intercâmbio social e econômico;
c)- duas ou mais rodovias federais em pontos adequados, para encurtamento de tráfego intermunicipal;
d)- sedes municipais ou grandes centros de produção às rodovias federais ou a outras vias transportes,
e)- regiões pouco ocupadas e de grande potencial econômico às vias de transporte que apresentarem melhores condições de trafegabilidade.
Art. 3.
- De acordo com o Sistema Rodoviário aprovado por este decreto, a nomenclatura das rodovias estaduais continua a ser definida pelo prefixo "GO" seguido de um ponto e de três algarismos, assim constituídos:
a)o primeiro algarismo indica a orientação geográfica geral da rodovia, a saber:

0 ( zero) - Radiais;

1 ( um) - Longitudinais;

2 ( dois) - Transversais;

3 ( três) - Diagonais;

4 (quatro) - Ligações;

5 (cinco) - Ramais;

b)os dois algarismos seguintes indicam o número da rodovia dentro da sua categoria.
Art. 4.
- Tendo em vista a sua orientação geral, as rodovias estatuais classificam-se em;
a)RADIAIS - as que partem da Capital do Estado, em qualquer direção, para ligá-la às sedes municipais, às rodovias do Sistema Rodoviário Nacional ou a pontos periféricos do Estado, variando a sua numeração de 010 a 090, segundo a razão aritmética 010;
b)LONGITUDINAIS - as que se orientam na direção Norte-Sul, variando a sua numeração entre 100, no extremo Leste do Estado, a 199, no extremo Oeste;
c)TRANSVERSAIS - as direcionadas de Leste para Oeste, variando a sua numeração de 200, no extremo Sul do Estado, a 299, no extremo Norte;
d)DIAGONAIS - as que se orientam nas direções Nordeste - Sudoeste, e Noroeste - Sudeste, variando a sua numeração:

1 - em número pares, de 300, no extremo Sudoeste do Estado, a 398, no extremo Nordeste, e

2 - em números impares, de 301, no extremo Sudeste do Estado, a 399, no extremo Noroeste;

e)LIGAÇÕES - as que, em qualquer direção, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias, com a finalidade de promover o encurtamento de trajetos, variando a sua numeração de 400 a 499, iniciando-se de Sul para Norte;
f)RAMAIS - as que ligam cidades, estâncias hidrominerais, pontos de atração turística e portos fluviais a rodovias - tronco, variando a sua numeração de 500 a 599, do Sul para Norte.
§ 1º- A numeração de rodovias ainda não previstas no Sistema Rodoviário aprovado por este decreto far-se-á por meio da sua adequada interpolação entre os números das já existentes.
§ 2º- De acordo com a classificação expressa neste artigo, é a seguinte a tabela das rodovias estaduais:

EXTENSÃO - KM

SITUAÇÃO AGRUPAMENTO

PAVIM IMPLA LENAT

PLANE

TOTAL RADIAIS 582,0 474,0 929,0 362,0 2.347,0 LONGITUDINAIS 234,5 1.748,0 2.994,5 800,0 5.777,0 TRANSVERSAIS 199,0 1.131,0 2.924,0 806,0 5.060,0 DIAGONAIS PARES 46,0 801,0 3.457,0 677,0 4.981,0 DIAGONAIS ÍMPARES - 131,0 981,0 60,0 1.172,0 LIGAÇÕES 19,0 375,0 1.649,0 746,0 2.789,0 RAMAIS 7,0 74,0 355,0 150,0 586,0 TOTAL 1.087,5 4.734,0 13.289,5 3.601,0 22.712,0

Art. 5.
- Para os efeitos do Sistema Rodoviário Estadual, entende-se como:
a)PLANEJADA - a rodovia para qual são fixados os pontos inicial e final de seu traçado;
b)LEITO NATURAL - a via existente, construída como primeira abertura, sem atendimento às normas rodoviárias de projeto geométrico;
c)IMPLANTADA - a rodovia construída de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico e cuja superfície de rolamento se apresente sem pavimentação, e
d)PAVIMENTADA - a rodovia implantada cuja superfície de rolamento esteja revestida com pavimento asfáltico, poliédrico ou de concreto.
Art. 6.
- O sistema de que trata este decreto poderá ser alterado para ajustar-se às novas realidades sócio-econômicas do Estado ou para harmonizar-se com revisões que venham a ser introduzidas no Sistema Rodoviário Nacional.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 7 de março de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Salvino Pires

(D.O. de 13-03-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-03-1980.

EXTENSÃO - KM
SITUAÇÃO AGRUPAMENTO
PAVIMIMPLALENATPLANETOTAL
RADIAIS582,0474,0929,0362,02.347,0
LONGITUDINAIS234,51.748,02.994,5800,05.777,0
TRANSVERSAIS199,01.131,02.924,0806,05.060,0
DIAGONAIS PARES46,0801,03.457,0677,04.981,0
DIAGONAIS ÍMPARES-131,0981,060,01.172,0
LIGAÇÕES19,0375,01.649,0746,02.789,0
RAMAIS7,074,0355,0150,0586,0
TOTAL1.087,54.734,013.289,53.601,022.712,0

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