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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1757, de 28 de dezembro de 1979

Nº 1757/1979

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Art. 1.
- Ficam revogadas todas as gratificações de representação instituídas nos órgãos da administração direta do Poder Executivo, em suas autarquias e fundações, exceto as de que tratam o art. 3º do Decreto nº 1.210, de 23 de fevereiro de 1977, e o Decreto nº 1.268, de 11 de julho de 1977, com modificações posteriores.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre gratificações de representação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- No exercício de 1980, as gratificações de representação serão instituídas e atribuídas pelos dirigentes dos órgãos de que trata o artigo anterior, observados os seguintes critérios:
Io montante da despesa mensal não poderá exceder ao valor despendido, em cada órgão, com o referido benefício, no mês de dezembro de 1979, excluídas, para efeito desse limite, as quantias devidas a título de gratificação natalina;
IIo valor unitário mensal não poderá ultrapassar a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
IIIdependerá de autorização prévia e expressa do Governador do Estado a instituição ou alteração de gratificação de representação nas entidades autárquicas e fundações, e nos seguintes órgãos da administração direta do Poder Executivo:
a)Secretária da Administração;
b)Secretária da Agricultura;
c)Secretária de Educação e Cultura;
d)Secretária da Fazenda;
e)Secretária da Indústria e Comércio;
f)Secretária do Interior e Justiça;
g)Secretária de Minas, Energia e Telecomunicações;
h)Secretária do Planejamento e Coordenação;
i)Secretária da Saúde;
j)Secretária de Serviços Sociais;
l)Secretária da Segurança Pública;
m)Secretária de Transportes;
n)Procuradoria-Geral do Estado;
o)Procuradoria-Geral de Justiça;
p)Polícia Militar;
q)outros órgãos da administração direta do Poder Executivo, que vierem a ser criados.

Parágrafo úico - O valor unitário mensal referido no item II poderá ser majorado, independentemente de autorização governamental, pelos respectivos dirigentes, de até 50% (cinqüenta por cento), vedada, porém, neste caso, a incidência desse percentual sobre mais de 3 (três) gratificações, em cada órgão.

Art. 3.
- As despesas que forem realizadas em desacordo com este decreto serão da responsabilidade direta de quem as houver autorizado, vedado, portanto, o seu empenho.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antônio Flávio de Lima

Ibsen Henrique de Castro

Delson Leone

Brasílio Ramos Caiado

Jarmund Nasser

Hugo Cunha Goldfeld

Oton Nascimento Júnior

Clodoveu Dourado Azevedo

Herbert de Bastos Curado

João Moreira Marques

Salvino Pires

(D.O. de 16-01-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-1980.

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