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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1740, de 12 de novembro de 1979

Nº 1740/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui comissão para, no âmbito do Poder executivo Estadual, dar cumprimento, nas partes especifica, à Lei federal nº. 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto nº. 84.143, de 31 de outubro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do

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Art. 1.
- Fica constituída, na Procuradoria-Geral do Estado, uma comissão integrada pelos bacharéis CELSO RESENDE COSTA e INÁCIO DE ARAÚJO SIQUEIRA, Procuradores do Estado, e ANTÔNIO DE MOURA NEVES e JOAQUIM SALVADOR DE MOURA, Procuradores de Justiça, para, sob a presidência do primeiro, processar e instruir, nos prazos legais, os pedidos de retorno ou reversão de servidores civis da administração direta e indireta do Poder executivo, inclusive de suas fundações, demitidos, postos em disponibilidade ou aposentados com fundamento em Atos Institucionais ou Complementares e anistiados pela Lei federal nº. 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto nº. 84.143, de 31 de outubro de 1979.
Art. 2.
- Incumbe, ainda, à Comissão de que trata o artigo anterior:
Io processamento e a instrução dos pedidos de benefícios feitos na conformidade do art. 6º do Decreto nº. 84.143, de 31 de outubro de 1979, por dependentes de exservidores civis;
IIo preparo, de ofício, e instrução dos processos de aposentadoria daqueles que não requererem o retorno ou a reversão no prazo legal, ou cujo pedido venha a ser indeferido, observadas as prescrições do art. 21 do Decreto nº. 84.143, de 31 de outubro de 1979.
Art. 3.
- A instrução de que trata este decreto deverá consistir, necessariamente, sem prejuízo de outros elementos reputados indispensáveis, especialmente os de que trata o § 3º do art. 17 do Decreto nº. 85.143, de 31 de outubro de 1979:
Ide informação quanto à existência de vaga e aos motivos determinantes do afastamento, e manifestação, no tocante à conveniência e oportunidade, do titular do órgão em que era lotado o requerente, quando se tratar de pedido de retorno ou reversão;
IIde prova de dependência, nos termos da legislação previdenciária, atestado de óbito ou sentença declaratória de ausência, no caso do item I do art. 2º;
IIIde liquidação do tempo de serviço e cálculos dos respectivos proventos, nas situações previstas no art.2º, item II;
IVde parecer da própria Comissão sobre a juridicidade, em face da Lei federal nº. 6.683, de 28 de agosto de 1979 e do seu regulamento, do pedido de retorno, reversão ou benefícios.
Parágrafo único- Não se perquirirá da existência de vaga quando desta independer o retorno ou a reversão de servidor que ocupava cargo ou emprego de natureza técnica ou cientifica.
Art. 4.
- Em qualquer caso, o processo, após instruído, será submetido à apreciação governamental pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 5.
- Os órgãos estaduais darão tratamento prioritário aos pedidos de informação formulados pela Comissão instituída por este decreto, prestando a esta toda a assistência que lhes for solicitada, inclusive cessão de pessoal.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antônio Flávio de Lima

Brasílio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Delson Leone

Herbert de Bastos Curado

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

Jarmund Nasser

João Moreira Marques

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

(D.O. de 23-11-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-11-1979.

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