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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 170, de 10 de novembro de 1962

Nº 170/1962

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Abre, à Secretaria da Viação e Obras Pública, sete (7) créditos suplementares, na importância global de Cr$ 11.320.000,00 (onze milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros), para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuições que lhe confere o ítem I, art. 38, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização constante do art. 6º da Lei nº 4.000, de 14 de novembro de 1961, ouvido o Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do art. 92, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam abertos, à Secretaria de Viação e Obras Públicas, sete (7) créditos suplementares, na importância global de Cr$ 11.320.000,00 (onze milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros), para refôrço das seguintes verbas do Orçamento em vigor:
16.1-8.04.0-017Diárias e ajudas de custoCr$ 200.000,00
16.2-8.80.1-100ContratadosCr$ 1.000.000,00
16.2-8.80.1-105Diárias e ajudas de custoCr$ 300.000,00
16.2-8.87.4-414Conservação de móveisCr$ 9.539.472,00
16.2-8.94.4-442SegurosCr$ 160.528,00
16.4-8.80.0-017Diárias e ajudas de custoCr$ 100.000,00
16.4-8.80.3-326Reparos e conservação de móveisCr$ 20.000,00
Art. 2.
Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com recursos disponíveis, resultantes de real economia, obtida com a anulação parcial e total, que por êste Decreto se faz, das seguintes verbas do Orçamento vigente:
16.2-8.80.2-202Aparelhagem de engenhariaCr$ 500.000,00
16.2-8.80.3-315Material de LaboratórioCr$ 300.000,00
16.2-8.80.4-413Conservação de animaisCr$ 20.000,00
16.2-8.89.4-415Construção de AeroportosCr$ 6.000.000,00
16.2-8.81.4-417DesapropriaçõesCr$ 2.500.000,00
16.2-8.87.4-453Construção de edifícios: para construção do Palácio Residencial do GovernadorCr$ 2.000.000,00
Art. 3.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos de novembro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Azulino Ferreira do Amaral

José Abdalla

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