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Decreto Estadual de Goiás nº 1686, de 2 de maio de 1979

Nº 1686/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara a nulidade de atos administrativos praticados sem observância das normas da Lei federal nº. 6.534, de 26 de maio de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- São declarados nulos todos os atos da Administração Estadual praticados em desobediência às normas previstas no artigo 12 da Lei federal nº. 6.534, de 26 de maio de 1978, e que importaram em admitir, por nomeação, contratação, designação, readaptação, ou por qualquer outra forma de provimento, servidores na administração direta do Poder Executivo, nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário.
Art. 2.
- Ficam os titulares dos órgãos abrangidos por este decreto obrigados a apresentar à Secretaria do Governo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da sua publicação, relação de todos os atos administrativos indicados no citado artigo 12, caput e § 1º, itens I, II, III, e IV.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 02 de maio de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antonio Flavio Lima

Brasilio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Delson Leone

Djalma Tavares Gouveia

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

Irineu da Silva Mattos

Jarmund Nasser

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

(D.O. de 16-05-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-05-1979.

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