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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1681, de 25 de abril de 1979

Nº 1681/1979

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Art. 1.
- O Regimento Interno do Serviço Especial de Segurança - SES, aprovado pelo Decreto nº 1.280, de 2 de agosto de 1977, passa a ser o que acompanha este decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de abril de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Irineu da Silva Mattos

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

(D.O. de 10-05-1979)

SERVIÇO ESPECIAL DE SEGURANÇA REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES - O Serviço Especial de Segurança SES, instituído pelo Decreto nº. 1.235, de 9 de maio de 1977, subordinado diretamente à Governadoria do Estado, tem por finalidade:

a)coordenar e superintender as atividades que visem à segurança pessoal do Governador e de sua família;
b)manter ligações com o Cerimonial do Governadoria, objetivando a coordenação das viagens e programas governamentais, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Chefe do Poder Executivo;
c)incumbir-se dos esquemas de segurança pessoal do Governador, preparando os respectivos cronogramas e roteiros, e
d)executar, dentro da área de sua competência, outras missões de segurança que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o regimento interno do Serviço Especial de Segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos do parágrafo único do art. 2º. do Decreto nº 1.235, de 9 de maio de 1977,

DECRETA:

Art. 2.
- O SES compreende:
IChefia
IISubchefia
IIIEquipes de Segurança

SEÇÃO I

DA CHEFIA

Art. 3.
- A Chefia do Serviço Especial de Segurança será exercida por servidor civil ou militar, designada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- À Chefia incumbe a direção geral do SES, competindo-lhe:
a)assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à Segurança:
b)coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Serviço Especial de Segurança:
c)propor diretrizes, planos e medidas sobre o problema de segurança no âmbito estadual;
d)realizar reuniões periódicas com a Subchefia e Chefes de Equipes de Equipes de Segurança, a fim de estimular o intercâmbio e facilitar a coordenação do Serviço.
e)acompanhar o Governador do Estado em suas visitas aos municípios e locais de solenidades oficiais, ou quando lhe for determinado;
f)solicitar da Secretaria da Segurança Pública e do Gabinete Militar, por intermédio da Secretaria do Governo, os policiais que julgar necessários à boa execução do serviço.
g)responsabilizar-se pela segurança pessoal do Governador, e das pessoas de sua família;
h)garantir a segurança imediata do Palácio do Governo, ou do local em que estiver o Governador do Estado, em coordenação com autoridades encarregadas da manutenção da ordem pública;
i)requisitar, quando devidamente autorizado e na forma da legislação vigente, servidores necessários às atividades do SES;
j)requisitar, quando necessário, armas, viaturas, equipamentos e acessórios a fim de possibilitar perfeita condição de funcionamento ao SES, e
l)fornecer subsídios e informações prévias ao Cerimonial com referência à preparação da agenda governamental, especialmente quanto à programação de solenidades no interior do Estado.

SEÇÃO II

DA SUBCHEFIA

Art. 5.
- A Subchefia do Serviço Especial de Segurança será exercida por um Oficial-PM da ativa, designado pelo Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
a)substituir o Chefe do SES em suas faltas ou impedimentos;
b)avaliar o desempenho dos serviços relativos à segurança do Governador e respectiva família:
c)opinar sobre questões de natureza técnica ou administrativa relacionadas com as atividades do SES;
d)propor a convocação ou requisição de agentes para a integração do SES;
e)sugerir a substituição ou dispensa de agentes que se tornarem incompatíveis ou desnecessários ao serviço;
f)difundir as informações produzidas, de acordo com as instruções da Chefia;
g)orientar a instrução e o treinamento do pessoal do SES;
h)rubricar os documentos expedidos pelos Chefes de Equipes;
i)responder pela guarda e conservação do material permanente e técnico do SES;
j)auxiliar o Chefe do SES no desempenho de suas atribuições, e
l)acompanhar o Governador do Estado em suas visitas aos municípios ou locais de solenidades oficiais, quando para isto designado pelo Chefe do SES.

SEÇÃO III

DOS CHEFES DE EQUIPES

Art. 6.
- A chefia das equipes de segurança será exercida por um Oficial Subalterno PM, a ela competindo:
a)fiscalizar a fiel execução das escalas de serviços e ordens especiais de operação do SES;
b)elaborar croquis de itinerários, requisitar reforços policiais locais, assim como condições operacionais dos aeroportos, quando das visitas do Governador aos municípios, e
c)cientificar ao Chefe do SES, através do relatórios, todas as ocorrências verificadas em serviço.

SEÇÃO IV

DAS EQUIPES DE SEGURANÇA

Art. 7.
- As Equipes de Segurança serão com postas por agentes policiais civis ou militares, previamente solicitados pela Chefia do SES.
Art. 8.
- Os policiais à disposição do SES ficarão disciplinarmente subordinados ao Gabinete Militar da Secretaria do Governo.
Parágrafo único- Os policiais militares que se encontrarem na condição prevista neste artigo gozarão de todos aos direitos e vantagens relativos s ao respectivo posto ou graduação.
Art. 9.
- O Chefe do SES poderá expedir ordem de serviço conceituando e disciplinando as funções específicas de cada Equipe, bem como designando o número de agentes para a sua composição.
Art. 10.
- À Equipe de Segurança compete cumprir ordens de operação expedidas pela Chefia do SES, visando a proporcionar cobertura aos deslocamentos oficiais ou não do Governador e seus familiares, e, especialmente:
a)acompanhar o Governador do Estado em suas missões extra Palácio;
b)manter, ininterruptamente, vigilância no Palácio das Esmeraldas e ao seu redor;
c)fazer-se presente aos municípios quando das visitas oficiais do Governador;
d)acompanhar os familiares do Governador, quando se fizer necessário;
e)manter devidamente informados os Chefes de Equipes de todas as ocorrências verificadas em serviço, e
f)executar as ordens de operações expedidas pelo Serviço Especial de Segurança.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 11.
- Os setores administrativos do SES funcionarão em regime de tempo integral e em escalas extras, a critério do Chefe e de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 12.
- Os serviços auxiliares do SES compreendem:
IAssessoria Administrativa
IISecretaria Executiva

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

Art. 13.
- À Assessoria Administrativa compete:
a)assessorar diretamente o Chefe do SES em assuntos de natureza técnico-administrativa, relacionados com o serviço de segurança;
b)elaborar relatórios, preparar a correspondência e outros documentos da Chefia do SES ou de interesse do serviço;
c)elaborar planos de acordo com as necessidades definidas pelo Chefe do SES, e
d)executar outras atribuições que visem a dar maior eficiência aos serviços do SES.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 14.
- À Secretaria Executiva compete:
a)executar trabalhos de datilografia, mecanografia e contábil;
b)incumbir-se das atividades referentes à aquisição, guarda e controle de material de expediente;
c)manter atualizados as coletâneas de leis, decretos e outros documentos de interesse do serviço;
d)responsabilizar-se pela guarda e manuseio de correspondência recebida ou a ser expedida pelo SES;
e)controlar a freqüência do pessoal com exercício no SES, e
f)executar outras tarefas que lhe forem destinadas pela Chefia, sempre visando ao melhor desenvolvimento do serviço.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-1979.

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