Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 166, de 7 de novembro de 1962

Nº 166/1962

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
As nomeações, em substituições de funcionários integrantes do Quadro único do Funcionalismo do Estado, serão feitas por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas prevista neste Decreto.

Dispõe sôbre substituição renumerada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuições que lhe confere o artigo 38, item I, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 2.
Somente haverá substituição renumerada quando o afastamento do titular do cargo efetivo decorrer de:
a)provimento em cargo em comissão;
b)licença por prazo superior a 25 (vinte e cinco) dias, nos casos em que a substituição fôr imprescindível, salvo o disposto no artigo 6º; e
c)comprovado interêsse da administração Pública.
§ 1ºQuando o funcionário se encontrar em gôzo de férias ou à disposição de outro órgão estranho ao de sua lotação, não se fará nomeação, em substituição, salvo, nesta última hipótese, se o titular efetivo não fizer jús aos respectivos vencimentos.
§ 2ºNos casos de licença para tratar de interêsses particulares ou licença-prêmio, a substituição poderá ser feita antes do prazo previsto na letra "b", dêste artigo, se assim o exigir o interêsse público.
Art. 3.
Excetuados os cargos de provimento em comissão, as nomeações, em substituição, só poderão recair em funcionários públicos estaduais, de acôrdo com as necessidades do serviço e mediante proposta fundamentada do Chefe da repartição competente.
Art. 4.
O funcionário interino, que aceitar nomeação, em substituição ou em comissão, ou desempenhar função de extranumerário, perderá, automaticamente, o cargo anteriormente ocupado, qualquer que seja o tempo de substituição.
Parágrafo únicoperderá, igualmente, o cargo de que fôr ocupante interino, o funcionário que investir em função eletiva.
Art. 5.
É expressamente vedada a substituição em cargos de provimento em comissão, mesmo por prazo inferior ao previsto na letra "b" do artigo segundo dêste Decreto, podendo a escolha recair em pessoas estranhas ao serviço público, a critério do Chefe do Poder Executivo,
Art. 6.
Só serão feitas nomeações, em substituição, quando a repartição competente dispuser de verba orçamentária própria, indicada na proposta de que trata o artigo terceiros dêste Decreto.
Art. 7.
Somente o funcionário interino, ocupante do cargo do magistério, e dêle legalmente afastado, poderá ser substituído na hipótese prevista na letra "b", do artigo segundo dêste Decreto.
Art. 8.
As convocações de servidores estaduais para prestação de serviço em regime de tempo integral, feitas, nos têrmos do artigo quinto da Lei número 4.041, de 6 de julho do corrente ano, não poderão exceder a 12 (doze) servidores para cada Secretaria de Estado ou órgão autárquico.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo as convocações previstas na Lei número 3.708, de 31 de outubro de 1961, não podendo, todavia, ultrapassar a 8 (oito) o número de servidores convocados.
Art. 9.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 de janeiro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demósthenes de Almeida

Archimedes Pereira Lima

Azulino Ferreira do Amaral

Dercílio de Campos Meireles

Érides Guimarães

Irineu Borges do Nascimento

Jacy Netto de Campos

José Abdalla

Rivadávia Xavier Nunes

Pe. Ruy Rodrigues da Silva

Wison da Paixão

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo