Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 165, de 7 de novembro de 1962
Nº 165/1962
Introduz modificações no Regimento Interno do Departamento Central do Material, aprovado pelo Decreto nº 436, de 8 de agôsto de 1958, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do § 2º do artigo 7º, da Lei nº 1.434, de 12 de dezembro de 1956,
DECRETA:
Art. 1.
O artigo 72, do Regimento Interno do Departamento Central do Material da Secretaria da Administração passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 72.
Procederá à feitura dêsses balancetes uma comissão composta de dois (2) servidores do Departamentos pelo Diretor Geral da Divisão da Administração e Orçamento, que exercerá a Presidência, na forma do parágrafo único dêste mesmo artigo" (NR)
Art. 2.
As aquisições de material, de acôrdo com o artigo 6º, da Lei nº 4.208, de 6 de novembro de 1962, que instituiu o Calendário de Compras, só terão início a 1º de fevereiro e terminarão, impreterivelmente, a 30 de novembro de cada ano, salvo as julgadas de caráter urgente, autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição plenamente justificada da repartição interessada.
Art. 3.
São excluídas do Calendário de Compras a da proibição constante do artigo anterior, as aquisições de gêneros alimentícios, lenha, gás, combustíveis, e lubrificantes, e medicamentos, quando se tratar de surto epidêmico.
Art. 4.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 de janeiro de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Dercílio de Campos Meireles