Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 164, de 26 de dezembro de 1961

Nº 164/1961

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Êste Decreto regula a transferência, ao município de Goiânia, de competências, atribuições, encargos, obras, serviços e atos que, pertencendo ao peculiar interêsse municipal, vinham sendo exercidos, prestados ou praticados pelo Estado nesta Capital desde a fundação da cidade.
Art. 2.
Ficam imediatamente transferidos à competência da Prefeitura Municipal de Goiânia os asssuntos:

I de urbanismo;

II de conservação da cidade;

III de cadastro imobiliário urbano.

Art. 3.
Serão objeto de estudos particulares, para futura transferência, os seguintes serviços, em que o Estado, mediante investimentos, constituiu bens do seu patrimônio:

I de abastecimento de água;

II de esgôtos sanitários;

III de telefones urbanos;

IV de extinção de incêndios.

Transfere ao Govêrno do Município de Goiânia competências, atribuições, encargos, serviços e atos do peculiar interêsse municipal e dá outras previdências.

O Governador do Estado de Goiás, usando de atribuições que lhe confere o artigo 38, numero I, da Constituição Estadual,

CAPÍTULO II

DOS ASSUNTOS TRANSFERIDOS

Art. 4.
Respeitadas as ressalvas do artigo 3º dêste, passam de imediato a competir ao Município de Goiânia todos os serviços, encargos, e assuntos relacionados com urbanismo na Capital do Estado, e especialmente:

I A abertura de ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos, bem como qualquer ou retificação dos existentes;

II a execução de obras de nivelamento, de meios-fios, de esgôtos pluviais, de arbarização e de pavimentação de vias públicas;

III a construção de jardins e parques públicos, e de passeios, viadutos, pontes e passagens de uso comum do povo;

IV as obras de topografia para a locação de terrenos urbanos destinados a edificação;

V o licenciamento para construção, reconstrução, reparos, demolição ou quaisquer outras obras em edifícios do domínio particular, bem como a fiscalização de tais obras e a imposição de multas pela infração do preceito legal disciplinador de edificações urbanas;

VI o licenciamento, para habitação ou ocupação, de edifícios particulares construídos, construídos, reconstruídos ou reparados;

VII a organização e atualização do plano diretor da cidade.

Art. 5.
Passam a competir exclusivamente à Prefeitura Municipal de Goiânia:

I a conservação e os reparos das vias públicas em geral;

II os serviços de limpeza pública em tôda a Capital, inclusive os de irrigação de ruas e os de remoção e tratamento de lixo;

III a apreensão de semoventes, mercadorias e objetos que, encontrados na via pública, estejam a prejudicar a limpeza e boa aparência da cidade;

IV a defesa, preservação e embelezamento de parques e outras reservas naturais que forem bens de uso comum de povo.

Art. 6.
Passa à exclusiva competência do Município de Goiânia a execução do cadastro imobiliário urbano, transferindo-se de consequêcia à atribuição municipal:

I a aprovação e arquivamento de plantas, especificações e orçamentos para edificação particular urbana;

II a confecção de plantas e mapas cadastrais;

III o levantamento da estatística imobiliária.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS AINDA A CARGO DO ESTADO

Art. 7.
Enquanto não se operarem as transferências previstas no artigo 3º. os serviços e obras estaduais para o abastecimento de água e os de esgôtos sanitários e de comunicações telefônicas de Goiânia, ainda a cargo do Estado, continuarão afetos respectivamente ao Departamento Estadual de Saneamento e ao Departamento Estadual de Telecomunicações.
§ 1ºA execução dos serviços far-se-á mediante planos e programas de trabalho cuja conclusão possa garantir sempre o início imediato, pela Prefeitura, nas épocas assinaladas em sue calendário de obras, dos serviços complementares de meios-fios, esgôtos pluviais, arborização e pavimentação.
§ 2ºSempre que a Prefeitura pretender executar obras da sua competência, em setores da cidade que ainda não disponham dos equipamentos básicos indispensáveis a cargo do Estado (água, esgôtos sanitários, e telefones), caber-lhe-á indicar, ao Departamento Estadual de Saneamento e ao Departamento Estadual de Telecomunicações, os setores em que os serviços estaduais tal, que permita conjugação e continuidade das duas séries de obras.
§ 3ºNos setores da cidade em que, por motivos de ordem técnica ou financeira, não fôr possível a execução imediata de planos completos de abastecimento de água e de serviços de esgôtos sanitários e ligações telefônica, o Estado, em regime de prioridade, e por indicação da Prefeitura, beneficiará com aquêles equipamentos pelo menos uma via pública de acesso e circulação em cada bairro, de modo que possa em seguida o Município nela executar as obras complementares, até à de pavimentação, que tiver programado. De posse da indicação, o órgão estadual responsável pela execução do serviço terá o prazo de 30 (trinta) dias para início do equipamento, prosseguindo-se ininterruptamente as obras estaduais até a sua conclusão, ficando, desde logo, para a execução delas, dispensada a concorrência pública, com fundamento no disposto na letra "a" do artigo 246 do regulamento para execução do Código de Contabilidade Pública da União (Decreto federal nº 15.763, de 8 de novembro de 1922), aplicável ao Estado por fôrça do artigo 182 da Constituição Estadual.
§ 4ºMesmo enquanto não se operarem as transferências prevista no artigo 3º, ao Município de Goiânia será lícito executar diretamente qualquer plano de abastecimento parcial de água e esgôtos em setores da Capital ainda não providos de tais benefícios, desde que o faça às suas expensas e desde que os serviços, do ponto de vista técnico, a juízo do Departamento Estadual da Saneamento, possam ser perfeitamente conjugados com os mantidos ou executados pelo Estado, ou que, do mesmo ponto de vista, possam dispor de uma perfeita autonomia de funcionamento que não importe em qualquer prejuízo para os interêsse da população.
Art. 8.
Sempre que os serviços de pavimentação existentes em determinada via pública tiverem de ser danificados ou parcialmente destruídos, para a execução de obras ou serviços ainda a cargo do Estado, a éste caberá fazer às suas expensas os necessários reparos, tão logo concluídos os serviços ou as obras que tiverem motivados os estragos.
Parágrafo únicoSe, em 15 (quinze) dias, contados da conclusão, os reparos não estiverem terminados, a Prefeitura poderá fazê-los ou completá-los, com indenização das despesas pelo Estado.
Art. 9.
Respeitadas as ressalvas feitas no § 1º dêste artigo, continuam temporàriamente a cargo do Estado os assuntos relacionados com a polícia do tráfego na cidade de Goiânia.
§ 1ºCaberão de imediato ao Município:

I o licenciamento e o emplacamento de veículos;

II os serviços de transporte coletivo, sua regulamentação e concessão à exploração temporária da iniciativa particular; a determinação do número, percurso e pontos terminais das linhas concedidas; a fiscalização daqueles serviços e a imposição de penalidades pela transgressão de leis ou regulamentos a que êles estiverem sujeitos;

III o estabelecimento dos locais em que seja permitido o estacionamento de veículos de aluguel, de tração mecânica ou animal, bem como a aplicação de penalidade aos infratores das disposições municipais que a respeito vigorarem.

§ 2ºSempre que solicitado, o Estado, pelo seus órgãos administrativos competentes, prestará à Prefeitura tôda a colaboração a seu alcance, para o bom e perfeito desempenho das atribuições municipais a que se refere o
Art. 10.
Continuarão a cargo do Estado as despesas com o sustento de presos pobres não sentenciados, recolhidos a cadeias publicas ou casas de detenção de Goiânia.
Art. 11.
Enquanto o Município não dispuser de viveiros próprio, ceder-lhe-á o Estado, gratuitamente, as mudas necessárias à arborização da cidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Para a execução das obras e serviços que, por êste Decreto se proclamam como do peculiar encargo e interêsse do Município de Goiânia, o Estado, na medida do possível, cederá à Prefeitura, por empréstimo, máquinas e outros materiais, correndo às expensas da cessionária dos gastos com a utilização, manutenção e conservação dos citados materiais.
Art. 13.
Até o dia 28 de fevereiro de 19625, a Secretaria da Viação e Obras Pública fornecerá à Prefeitura todos os mapas gerais e planos cadastrais da cidade de Goiânia, existentes em seus arquivos, após extrair, de cada documento, cópia para ficar em poder do Estado.
§ 1ºSerão transferidos à Prefeitura, tão logo concluídos, os estudos técnicos do Plano Diretor de Goiânia, a cargo do Engenheiro Luiz Saya.
§ 2ºSerão igualmente transferidas à Prefeitura, em prazo não excedente de um ano, cópias das plantas que, para edificação particular, tiverem sido aprovadas e arquivadas até 31 de dezembro de 1961 na Secretaria da Viação e Obras Públicas, cabendo a esta, por outro lado, atender de imediato às solicitações de documentos daquela natureza, que a Municipalidade lhe fizer quando necessitar de elementos para a solução de processos em que se tenha requerido reconstrução, modificação ou demolição de edifícios já existentes.
§ 3ºSerão fornecidos, por cópias, dentro de 90 (noventa) dias, pelo Departamento Estadual de Saneamento e pelo Departamento Estadual de Telecomunicações à Prefeitura Municipal, os mapas, plantas e projetos já existente ou que vierem a ser confeccionados, referentes aos sistemas de abastecimento de água, de esgôtos sanitários de comunicações telefônicas da cidade de Goiânia.
Art. 14.
Ficam atribuídos à Prefeitura Municipal de Goiânia os encargos do embelezamento e preservação do Bosque do Botafogo.
Parágrafo únicoCorrerão à conta da Prefeitura as despesas com o embelezamento do Bosque e com os serviços necessários, concorrendo o Estado com recursos seus, dentro dos limites orçamentários próprios.
Art. 15.
Poder Executivo proporá à Assembléia Legislativa a doação, ao Município de Goiânia:

I da área hoje ocupada pelo Mercado Central;

II da área do patrimônio do Estado, para a construção e funcionamento de uma estação de comando e tratamento do lixo.

Parágrafo únicoAté a doação prevista no nº II, poderá o Município ocupar e utilizar, para o fim determinado naquela disposição, área disponível do Estado, cabendo a êste último ajuizar da disponibilidade, ou não, da área pleiteada pela Prefeitura.
Art. 16.
Dentro de 60 (sessenta) dias, o Estado constituirá,com o Município, duas comissões mistas, de 6 (seis) membros cada uma, com igual número de representantes indicados por uma outra parte, para estudarem e indicarem solução para os problemas das transferências:

I para a competência municipal, dos serviços especificados no artigo 3° dêste Decreto;

II do patrimônio do Estado para o do Município, dos bens imóveis que, por decisão judiciária, tenham sido proclamados como pertencentes ao domínio municipal.

§ 1ºCada comissão terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para a conclusão de sua tarefa, podendo requisitar diretamente a qualquer dos órgãos da administração estadual os elementos, informações e documentos necessários à instrução e ordenação dos seus estudos;
§ 2ºO estudo das transferências prevista no nº I dêste artigo deverá abranger a questão das indenizações que, nos têrmos da decisão judiciária invocada no nº II , o Município tiver de pagar ao Estado, quando à execução por êste último, desde o início da construção da cidade, de obras e serviços de urbanização de Goiânia.
§ 3ºOs trabalhos de ambas as comissões deverão ser, afinal, objeto de um único relatório conjunto, no qual se registrem as conclusões a que tiverem chegado os estudos ordenados para as transferências previstas neste artigo.
Art. 17.
A qualquer órgão da administração estadual será sempre terminantemente vedado criar qualquer embaraço ao livre exercício, pelo Govêrno Municipal de Goiânia, de qualquer dos atos, poderes, serviços e encargos que, por êste Decreto, são reconhecidos da exclusiva competência e do peculiar interêsse do Município da Capital.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor no dia 1º de janeiro de 1962.

Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 26 de dezembro de 1961, 74º. da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Dercílio de Campos Meireles

Érides Guimarães

Geraldo Rodrigues dos Santos

Jacy Neto de Campos

José Almeida

José dos Santos Freire

José Peixoto da Silveira

Walteno da Cunha Barbosa

Rivadávia Xavier Nunes

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo