Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 164, de 26 de dezembro de 1961
Nº 164/1961
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I de urbanismo;
II de conservação da cidade;
III de cadastro imobiliário urbano.
I de abastecimento de água;
II de esgôtos sanitários;
III de telefones urbanos;
IV de extinção de incêndios.
Transfere ao Govêrno do Município de Goiânia competências, atribuições, encargos, serviços e atos do peculiar interêsse municipal e dá outras previdências.
O Governador do Estado de Goiás, usando de atribuições que lhe confere o artigo 38, numero I, da Constituição Estadual,
CAPÍTULO II
DOS ASSUNTOS TRANSFERIDOS
I A abertura de ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos, bem como qualquer ou retificação dos existentes;
II a execução de obras de nivelamento, de meios-fios, de esgôtos pluviais, de arbarização e de pavimentação de vias públicas;
III a construção de jardins e parques públicos, e de passeios, viadutos, pontes e passagens de uso comum do povo;
IV as obras de topografia para a locação de terrenos urbanos destinados a edificação;
V o licenciamento para construção, reconstrução, reparos, demolição ou quaisquer outras obras em edifícios do domínio particular, bem como a fiscalização de tais obras e a imposição de multas pela infração do preceito legal disciplinador de edificações urbanas;
VI o licenciamento, para habitação ou ocupação, de edifícios particulares construídos, construídos, reconstruídos ou reparados;
VII a organização e atualização do plano diretor da cidade.
I a conservação e os reparos das vias públicas em geral;
II os serviços de limpeza pública em tôda a Capital, inclusive os de irrigação de ruas e os de remoção e tratamento de lixo;
III a apreensão de semoventes, mercadorias e objetos que, encontrados na via pública, estejam a prejudicar a limpeza e boa aparência da cidade;
IV a defesa, preservação e embelezamento de parques e outras reservas naturais que forem bens de uso comum de povo.
I a aprovação e arquivamento de plantas, especificações e orçamentos para edificação particular urbana;
II a confecção de plantas e mapas cadastrais;
III o levantamento da estatística imobiliária.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS AINDA A CARGO DO ESTADO
I o licenciamento e o emplacamento de veículos;
II os serviços de transporte coletivo, sua regulamentação e concessão à exploração temporária da iniciativa particular; a determinação do número, percurso e pontos terminais das linhas concedidas; a fiscalização daqueles serviços e a imposição de penalidades pela transgressão de leis ou regulamentos a que êles estiverem sujeitos;
III o estabelecimento dos locais em que seja permitido o estacionamento de veículos de aluguel, de tração mecânica ou animal, bem como a aplicação de penalidade aos infratores das disposições municipais que a respeito vigorarem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
I da área hoje ocupada pelo Mercado Central;
II da área do patrimônio do Estado, para a construção e funcionamento de uma estação de comando e tratamento do lixo.
I para a competência municipal, dos serviços especificados no artigo 3° dêste Decreto;
II do patrimônio do Estado para o do Município, dos bens imóveis que, por decisão judiciária, tenham sido proclamados como pertencentes ao domínio municipal.
Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 26 de dezembro de 1961, 74º. da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Dercílio de Campos Meireles
Érides Guimarães
Geraldo Rodrigues dos Santos
Jacy Neto de Campos
José Almeida
José dos Santos Freire
José Peixoto da Silveira
Walteno da Cunha Barbosa
Rivadávia Xavier Nunes