Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1632, de 9 de março de 1979

Nº 1632/1979

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria um CONSELHO GESTOR, para acompanhar, oferecer consultas e orientação às decisões relativas à implantação do Conjunto Residencial de Vila Vera Cruz, em Goiânia, da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e, considerando a aquisição, pela COHAB -GO, de uma área com mais de 100 (cem) alqueires situada na Fazenda São José, no Município de Goiânia, para implantação de um projeto integrado COHAB/COOPERATIVA/INDÚSTRIAS, com cerca de 10.000 (dez mil) unidades habitacionais;

considerando que tal iniciativa visou, basicamente, minorar o déficit de moradia já existente em Goiânia, além de, indiretamente, influir na redução dos custos dos aluguéis, fator responsável pela queda do poder aquisitivo das famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos fiscais;

considerando que o dimensionamento do empreendimento equivale ao de uma cidade dotada de serviços essenciais de infra-estrutura, vias de acesso, água potável, esgotamento sanitário, equipamentos comunitários, postos de saúde e policial, áreas industriais, comerciais, bosques, cinturão verde e outros, próprios do complexo urbano que, pela sua envergadura, depois de cumpridas todas as etapas do projeto, abrigará uma população superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, excedida em nosso Estado somente por Anápolis e Goiânia, no que tange à densidade demográfica;

considerando que, para a consolidação da obra, o Governo Estadual, através da COHAB, com participação do INOCOOP/DF, canalizará recursos para Goiás, oriundos do Banco Nacional de Habilitação, na ordem de Cr$ 2.500.000.000.00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), dos quais, Cr$ 1.700.000.000.00 (hum bilhão e setecentos milhões de cruzeiros) sem obrigação de retorno pelo Tesouro Goiano, o que, fatalmente ira se constituir em fator multiplicador de empregos, de fortalecimento das empreiteiras e arrecadação de tributos, propiciando precipuamente às famílias mais carentes habilitações condignas;

considerando que, pela sua condição de Agente Promotor dos Projetos Habitacionais e complementares de infra-estrutura, a COHAB responde diretamente perante o Banco Nacional de Habitação pela aplicação dos recursos que serão empregados nas diversas etapas do empreendimento, pela sua condução e êxito;

considerando que o vulto do empreendimento acarretará o aparecimento de inúmeros problemas, nas diversas etapas de execução do projeto e comercialização das unidades, problemas estes impossíveis de se detectarem de imediato;

considerando, por fim, a necessidade de se enfrentarem os impasses que surgirem, sem deixar que se desvirtuem os objetivos norteadores do empreendimento,

DECRETA:

Art. 1.
- Para atuar durante todas as fases de execução do projeto de construção da Vila Vera Cruz, bem como na implantação e implementação do projeto global, com as respectivas pesquisas ,análises, estudos vinculados, avaliações, e para o equacionamento e solução dos problemas que surgirem durante a implantação do núcleo habitacional, fica criado o Conselho Gestor de Vila Vera Cruz, a ser provido pelos Diretores Presidentes da COHAB-GO, da SANEAGO, da TRANSURB e por mais 2 representantes convidados da Prefeitura Municipal de Goiânia, especialmente de Órgãos ligados ao desenvolvimento da Capital.
Parágrafo único- A Presidência do Conselho caberá à COHAB - GO, a quem será permitido o exercício do direito de veto.
Art. 2.
- Sob sua subordinação hierárquica, o Conselho constituirá um Grupo de Trabalho a ser provido por técnicos mantidos às expensas dos órgãos acima mencionados, que atuará até instalação total da Vila Vera Cruz.
Art. 3.
- Todas as decisões tomadas pelo Conselho serão submetidas à apreciação e homologação da Secretaria do Planejamento e Coordenação, Coordenadora do Plano Nacional de Habitação - PLANHAP - em Goiás.
Art. 4.
- Em qualquer fase dos trabalhos arrolados no caput do Artigo 1º, poderá o Conselho convidar consultores da área social, econômica e de planejamento urbano, para funções de assessoramento.
Art. 5.
- À COHAB - GO caberá a montagem e custeio dos serviços administrativos necessários a instalação do Grupo de Trabalho a que alude o artigo anterior.
Art. 6.
- Ao Conselho Pleno incumbirá a elaboração e aprovação do regimento interno do organismo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março de 1979, 91º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ana Maria Taveira de Camargo Almeida e Moura Pacheco

Oscar Soares de Azevedo Júnior

René Pompeo de Pina

(D.O. de 29-03-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-03-1979.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo