Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1632, de 9 de março de 1979
Nº 1632/1979
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria um CONSELHO GESTOR, para acompanhar, oferecer consultas e orientação às decisões relativas à implantação do Conjunto Residencial de Vila Vera Cruz, em Goiânia, da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e, considerando a aquisição, pela COHAB -GO, de uma área com mais de 100 (cem) alqueires situada na Fazenda São José, no Município de Goiânia, para implantação de um projeto integrado COHAB/COOPERATIVA/INDÚSTRIAS, com cerca de 10.000 (dez mil) unidades habitacionais;
considerando que tal iniciativa visou, basicamente, minorar o déficit de moradia já existente em Goiânia, além de, indiretamente, influir na redução dos custos dos aluguéis, fator responsável pela queda do poder aquisitivo das famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos fiscais;
considerando que o dimensionamento do empreendimento equivale ao de uma cidade dotada de serviços essenciais de infra-estrutura, vias de acesso, água potável, esgotamento sanitário, equipamentos comunitários, postos de saúde e policial, áreas industriais, comerciais, bosques, cinturão verde e outros, próprios do complexo urbano que, pela sua envergadura, depois de cumpridas todas as etapas do projeto, abrigará uma população superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, excedida em nosso Estado somente por Anápolis e Goiânia, no que tange à densidade demográfica;
considerando que, para a consolidação da obra, o Governo Estadual, através da COHAB, com participação do INOCOOP/DF, canalizará recursos para Goiás, oriundos do Banco Nacional de Habilitação, na ordem de Cr$ 2.500.000.000.00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), dos quais, Cr$ 1.700.000.000.00 (hum bilhão e setecentos milhões de cruzeiros) sem obrigação de retorno pelo Tesouro Goiano, o que, fatalmente ira se constituir em fator multiplicador de empregos, de fortalecimento das empreiteiras e arrecadação de tributos, propiciando precipuamente às famílias mais carentes habilitações condignas;
considerando que, pela sua condição de Agente Promotor dos Projetos Habitacionais e complementares de infra-estrutura, a COHAB responde diretamente perante o Banco Nacional de Habitação pela aplicação dos recursos que serão empregados nas diversas etapas do empreendimento, pela sua condução e êxito;
considerando que o vulto do empreendimento acarretará o aparecimento de inúmeros problemas, nas diversas etapas de execução do projeto e comercialização das unidades, problemas estes impossíveis de se detectarem de imediato;
considerando, por fim, a necessidade de se enfrentarem os impasses que surgirem, sem deixar que se desvirtuem os objetivos norteadores do empreendimento,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março de 1979, 91º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Ana Maria Taveira de Camargo Almeida e Moura Pacheco
Oscar Soares de Azevedo Júnior
René Pompeo de Pina
(D.O. de 29-03-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-03-1979.