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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 16, de 10 de março de 1961

Nº 16/1961

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DECRETO Nº 16, DE 10 DE MARÇO DE 1961.

Determinar que todos os servidores estaduais com exercício em qualquer órgão estranho à sua lotação, voltem, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação dêste Decreto, às suas respectivas Repartições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1.
Determinar que todos os servidores estaduais com exercício em qualquer órgão estranho à sua lotação, voltem, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação dêste Decreto, às suas respectivas Repartições.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos servidores cujos decretos ou qualquer outro ato foram assinados a partir de primeiro de fevereiro do corrente ano.
Art. 2.
Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior os dirigentes dos diversos Órgãos Estaduais encaminharão ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário do Govêrno dentro de 3 (três) dias, relação completa dos servidores lotados em suas Repartiações, que estavam afastados e assumiram o exercício, bem como daqueles que não atenderam ao chamamento.
Art. 3.
Serão aplicadas as penalidades estatuárias e legais, inclusive perda de vencimento, aos servidores que não cumprirem o estabelecido neste Decreto.
Art. 4.
Estas determinações são extensivas aos extranumerários inclusive diaristas, dos diversos órgãos do Estado.
Art. 5.
O prazo estipulado neste Decreto pra os servidores em gôzo de licença e férias, nesta data, fluirá com o término das mesmas.
Art. 6.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de março de 1961, 73º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Walteno da Cunha Barbosa

José Almeida

José Peixoto da Silveira

Mário Evaristo de Oliveira

Rivadávia Xavier Nunes

Érides Guimarães

Jacy Netto de Campos

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