Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 150, de 25 de outubro de 1962
Nº 150/1962
Cria seis (6) Postos Fiscais nos locais que especifica e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1.
Ficam criados os seguintes Postos Fiscais:
IADEMAR CUNHA, na confluência do Rio Aporé, com o Rio Paranaíba, ao pé da Ponte do mesmo nome, município de ITAJÁ, vinculado à Coletoria Estadual de ITAJÁ;
IILagoa, na localidade "Lagoa Santa", à margem esquerda do Rio Aporé, Município de ITAJÁ, vinculado à Coletoria Estadual de Itajá;
IIICASSILÂNDIA, no Município de Aporé, à margem esquerda do Rio Aporé, ao pé da Ponte que liga o Município de Aporé, neste Estado, com a cidade de Cassilândia, no Estado de Mato Grosso, Vinculado à Coletoria Estadual de Aporé;
IVPRATA, na localidade "Pontal da Prata", à margem do Rio Prata, Município de APORÉ, vinculado à Coletoria Estadual de Aporé;
VLALAU, no local denominado "Pôrto Lalau", no Município de Catalão, à margem direita do Rio Paranaíba, vinculado à Coletoria Estadual de Catalão; e
VICACHOEIRA DOURADA, no povoado do mesmo nome, à margem direita do Rio Paranaíba, Município de ITUMBIARA, vinculado à Primeira (1ª) Coletoria Estadual de Itumbiara.
Art. 2.
O Pôsto Fical, criado pelo inciso VI do artigo anterior, terá função mista de fiscalização e arrecadação, somente com referência aos contribuintes inscritos e estabelecidos no Povoado do de Cachoeira Dourada.
Art. 3.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de outubro de 1962, 74ºda República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
José Abdalla