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Decreto Estadual de Goiás nº 142, de 20 de outubro de 1962

Nº 142/1962

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Introduz modificações no Regimento Interno do Departamento Central do Material.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o art. 38, ítem I, da Constituição do Estado, e de acôrdo com o artigo 66, da Lei nº 1.405, de 29 de novembro de 1956,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 72 do Decreto nº 436, de 8 de agôsto de 1958, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 72º Procederá à feitura dêsses balancetes uma comissão composta de dois (2) servidores do Departamento Central do Material, designados pelo Diretor Geral, e do Diretor da Divisão de Administração e Orçamento, que exercerá a Presidência da mesma". (NR)

Art. 2.
As aquisições de material só terão início a 1º de fevereiro e terminarão, impreterìvelmente, a 30 de novembro de cada, ano salvo as julgadas de caráter urgente, autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição plenamente justificada da repartição interessada.
Art. 3.
São excluídas do Calendário de Compras as aquisições de gêneros alimentícios, combustíveis, lubrificantes e medicamentos, quando se tratar de surto epidêmico.
Art. 4.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Dercílio de Campos Meireles

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