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Decreto Estadual de Goiás nº 1382, de 6 de março de 1978

Nº 1382/1978

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreto nº 1.382, de 06 de MARÇO de 1978.

- Vide Decretos números. 1.598/78 e 1.601/78, que dispõem sobre disposições de

servidores que especificam e estabelecem outros providências.

- Vide Decreto n°. 1.671/79, que dispõe sobre o retorno de

servidores aos seus órgãos de lotação e dá outras providências.

Prorroga as disposições dos servidores que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais.

DECRETA:

Art. 1.
- As disposições de servidores estaduais das administrações direta e indireta do Poder Executivo, em favor de órgãos e entidades que não o integram, bem como de outros poderes, concedidas ou renovadas no ano de 1977, consideram-se prorrogadas até 31 de dezembro de 1978, mantidas as condições estabelecidas no ato de concessão ou renovação anterior.
Parágrafo único- Não havendo interesse, por parte do requisitante, na prorrogação a que se refere este artigo, imediatamente após a comunicação oficial de seu retorno o servidor cedido deverá reassumir o exercício de suas funções no órgão em que for lotado.
Art. 2.
- Somente dependerão da interveniência do Governado do Estado:
Ias cessões de servidores estaduais das administrações direta e indireta do Poder Executivo em favor de órgãos e entidades que não o integram, bem como de outros poderes;
IIos pedidos de disposição de servidores da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, do Legislativo e do Judiciário, quando do interesse das administrações direta e indireta do Poder Executivo..
Art. 3.
- Fica a Secretaria do Governo, através de seu titular ou de quem este indicar, incumbida de adotar providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de janeiro de 1978.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de março de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

Alcyr Mendoça

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

José Alves de Assis

René Pompeo de Pina

Eny de Oliveira Castro

Ary Ribeiro Valadão

Roberto Guedes Coelho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Henrique Maurício Fanstone

Irineu da Silva Mattos

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Dario Jardim

(D.O. de 12-04-1978)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-04-1978.

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