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Decreto Estadual de Goiás nº 1371, de 14 de fevereiro de 1978

Nº 1371/1978

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreto nº 1.371, de 14 de FEVEREIRO de 1978.

Autoriza, em caráter excepcional e por prazo limitado, a transferência de serviço de linha de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Os permissionários e os concessionários do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros que não mais se interessarem pela sua exploração poderão, em caráter excepcional e no prazo de sessenta ( 60 ) dias, a contar da data da publicação deste decreto, proceder à transferência dos atos de suas autorizações e concessões.
Art. 2.
- As transferências de que trata o artigo anterior somente poderão ser feitas para outra empresa ou firma que já seja concessionária ou permissionária de linha de serviço de transporte coletivo no Estado ou, então, para firma ou empresa reconhecidamente idônea, a critério do Conselho de Tráfego da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG.
Art. 3.
- As transferências previstas neste decreto ficam sujeitas às normas estabelecidas nos art. 28 e 30 do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto n° 794, de 30 dezembro de 1975.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de fevereiro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Dario Jardim

(D.O. de 20-02-1978)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-02-1978.

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