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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1227, de 4 de abril de 1977

Nº 1227/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade Pública, para fins expropriatórios o imóvel que Especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos artigos 2º, 5º, alínea “ f “, 6º. E 15 do Decreto-li nº. 3.365, 21 de junho de 1941, e do artigo 153, § 22 da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO que o Governo do Estado pretende dotar os órgãos da administração Pública com instalações condignas e funcionais;

CONSIDERANDO que diversos setores vinculados principalmente á Secretaria da Segurança Pública estão atualmente, com instalações precárias e inadequadas e, no espaço destinado, não acomoda todos os órgãos que compõem a sua estrutura;

CONSIDERANDO que pretende o Governo remodelar a atual estrutura, tornando-a funcional, o que exige não só a ampliação do espaço disponível, mas também a dotação área, que no futuro comporte novas edificações e

CONSIDERANDO que, para efetivação desse propósito, precisa o Estado contar a área cuja dimensão e localidades permitam a construção aquele órgão necessário,

DECRETA:

Art. 1.
— Fica declarada de utilidade pública, em caráter de urgências, para fins desapropriação, a área de 197.736,90 m2 situada em Goiânia, no loteamento denominado “ CIDADE JARDIM” transcrita sob o nº. 104.589-L, 3-BF, 255/256, em nome da CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE GOIÁS e as benfeitorias nela construída, destinadas á construção de prédios públicos.
Art. 2.
— A Procuradoria Geral do Estado, em caráter preferencial, com a colaboração técnica e financeira da Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Planejamento, Secretaria da Fazenda, promoverá as medidas judiciais e administrativas necessárias á imediata execução deste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
— Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de abril de 1977, da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

THAMAR VIANA DA SILVA

LÍVIO MASSA DE CAMPOS

HUMBERTO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO

RENÉ POMPEO DE PIN

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