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Decreto Estadual de Goiás nº 120, de 20 de novembro de 1961

Nº 120/1961

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Abre, à Procuradoria Geral de Justiça, um (1) crédito suplementar, na importância de Cr$. 5.760,00 (cinco mil, setecentos cruzeiros), para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuições que lhe confere o Item I, artigo 38 da Constituição Estadual e, tendo em vista a autorização constante do artigo 6º., da Lei nº 3.350 de 12 de novembro de 1960, ouvido o Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 92, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aberto, à Procuradoria Geral de Justiça, um (1) crédito suplementar, para refôrço da verba 05.1 - 8.01.0 - Consignação 016 - Salário-Família, do vigente Orçamento.
Art. 2.
O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos disponíveis, resultantes de real economia, obtida com a anulação parcial, que por êste Decreto se faz, de igual importância de Cr$. 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta cruzeiros),da verba 0.4 - 8.02.1 - Consignação 100 - Contratados, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1961, 74a. da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Walteno da Cunha Barbosa

José Almeida

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