Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 120, de 1 de outubro de 1962

Nº 120/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sôbre o pagamento de diárias aos Pilôtos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.
A Juízo da Secretaria do Govêrno, e atendendo à necessidade do serviço, a diária dos Pilôtos do Estado poderá ser substituída pelo pagamento de quilômetro percorrido, na base de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por unidade.
Art. 2.
Êste Decreto considera-se em vigor a partir de 1º (primeiro) de agôsto do corrente ano.
Art. 3.
Revogam-se o artigo 7º do Decreto número 113, de 28 de março de 1956, e os Decretos numeros 76, 35 e 186, respectivamente, de 10 de agôsto de 1959, 15 de junho e 30 de dezembro de 1961.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1º de Outubro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demósthenes de Almeida

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo