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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10813, de 24 de novembro de 2025

Nº 10813/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Secretaria-Geral

Considera as obras de infraestrutura que especifica prioritárias para a autorização da concessão do crédito outorgado estabelecido na alínea “f” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, na alínea “f” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, também em atenção ao Processo nº 202518037004871,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam consideradas prioritárias para a autorização da concessão do crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS estabelecido na alínea “f” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, as obras destinadas à implantação de infraestrutura de abastecimento do biometano ou do gás natural veicular – GNV em postos de abastecimento públicos no Estado de Goiás.
§ 1ºPoderão ser beneficiários do crédito outorgado somente os postos de abastecimento de uso público, vedada a aplicação para instalações de uso privado ou exclusivo de determinada empresa ou grupo de empresas.
§ 2ºA Secretaria-Geral de Governo, em norma complementar, definirá:
Ios componentes da infraestrutura que serão cobertos pelo benefício, como a instalação de dispensers e tubulações para o GNV ou o biometano, os sistemas de compressão e armazenamento, bem como a adequação de área e equipamentos de segurança;
IIos critérios de controle territorial;
IIIos procedimentos para a comprovação de investimento; e
IVos indicadores de monitoramento.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 24 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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