Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10803, de 22 de outubro de 2025
Nº 10803/2025
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 89, de 4 de julho de 2025, e nº 104, de 28 de julho de 2025, também ao Processo nº 202500004086530,
DECRETA:
“Art. 6º ...................................................
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LXXVII - a importação de bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observado ainda o seguinte (Convênio ICMS nº 58/99):
1. no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem; ou
2. no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora previsto na legislação tributária;
1. com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
2. de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.
..................................................................” (NR)
Goiânia, 22 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado