Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10800, de 21 de outubro de 2025

Nº 10800/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção ao Convênio ICMS nº 116, de 5 de setembro de 2025, e ao Processo nº 202500004082402,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..........................................

.....................................................................

LXXXV - as operações com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 116/25):

a)a isenção é aplicável exclusivamente para o templo:

1. reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano, na forma da legislação estadual; e

2. situado em imóvel de propriedade da entidade religiosa ou detido por posse judicial;

b)o templo beneficiário deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras para a utilização do benefício; e
c)nas operações interestaduais, a isenção se restringe à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
§ 1º........................................
INCISOATODATA LIMITE
................................................................
LXXXVCV ICMS 116/2531/12/2026

...........................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.