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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10763, de 18 de agosto de 2025

Nº 10763/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 78, nº 79 e nº 91, todos de 4 de julho de 2025, também ao Processo nº 202500004062967,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

LXXXIII - as operações internas com escória de refino mineral (Convênio ICMS nº 91/25).

§ 1º....................................................................................................
INCISOATODATA LIMITE
........................................................................................
XXVCV ICMS 100/9731/12/27
......................................................................................
XXXIICV ICMS 1/9931/12/26
....................................................................................
LXXXIVCV ICMS 91/2530/04/26

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 9º ..............................................................................................

................................................................................................................................... ....................................................................................................

INCISOATODATA LIMITE
............................................................................................
VIICV ICMS 100/9731/12/27
VIIICV ICMS 100/9731/12/27
IXCV ICMS 100/9731/12/27
..........................................................................................
XXXVIIICV ICMS 100/9731/12/27
.........................................................................................

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2025 quanto ao inciso XXXII do § 1º do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 18 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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