O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:“Art 7º ..............................................................................................
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LXXXIII - a operação interna com biometano destinado a empresa de transporte coletivo que execute serviços da RMTC e possua contrato de concessão com a CMTC, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, inclusive as que forem concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis/GO, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 24/25, cláusula primeira):
a)a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos doze meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;
b)o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;
c)será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da RMTC;
d)a utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
e)a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os doze meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada;
f)a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de biometano das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, e essa alteração deve ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até dez dias a partir de sua ocorrência; e
g)o Secretário de Estado da Economia fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.
§ 1º....................................................................................................
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
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| LXXXIII | CV ICMS 24/25 | 30/04/26 |
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 9º ..............................................................................................
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| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| ......................... | ......................... | .................... |
| XL | CV ICMS 24/25 | 30/04/26 |
..........................................................................................................................” (NR)
XL - de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação interna com gás natural veicular – GNV destinado a empresa de transporte coletivo que execute serviços da RMTC e possua contrato de concessão com a CMTC, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 27, de 1999, inclusive as que forem concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis/GO, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 24/25, cláusula segunda):
a)o benefício é limitado à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos doze meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;
b)o valor correspondente ao benefício fiscal do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;
c)será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com o benefício fiscal em atividade fora da RMTC;
d)a utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
e)a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os doze meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada;
f)a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de GNV das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, e essa alteração deve ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até dez dias a partir de sua ocorrência; e
g)o Secretário de Estado da Economia fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.